Lei Ordinária nº 6.992/2001
INCLUI O CAFÉ NA MERENDA ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6992
INCLUI O CAFÉ NA MERENDA ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído o café na merenda escolar das unidades escolares da rede estadual de ensino.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Agricultura, em conjunto com os demais órgãos públicos vinculados à atividade cafeeira, promoverão maior publicidade ao café capixaba, apontando as qualidades das diversas variedades produzidas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas a s autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de Dezembro de 2001.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.