Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.992/2001

INCLUI O CAFÉ NA MERENDA ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6992

INCLUI O CAFÉ NA MERENDA ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído o café na merenda escolar das unidades escolares da rede estadual de ensino.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Agricultura, em conjunto com os demais órgãos públicos vinculados à atividade cafeeira, promoverão maior publicidade ao café capixaba, apontando as qualidades das diversas variedades produzidas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas a s autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de Dezembro de 2001.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.