Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.994/2001

DISPÕE SOBRE EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS DE SEGURANÇA NOS BANCOS 24 HORAS LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

LEI Nº 6994

DISPÕE SOBRE EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS DE SEGURANÇA NOS BANCOS 24 HORAS LOCALIZADOS NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As agências dos Bancos 24 horas localizadas no território do Estado do Espírito Santo manterão, obrigatoriamente, os seguintes itens mínimos de segurança:

I - câmeras em circuito fechado;

II - vidros indevassáveis;

III - telefone para acesso à segurança.

Parágrafo Único - As câmeras previstas no inciso I deverão possibilitar a identificação de pessoas localizadas dentro e fora das agências.

Art. 2º As agências dos Bancos 24 horas deverão adequar-se às exigências desta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 1º O não-atendimento do disposto no "caput" deste artigo, implicará na suspensão temporária da atividade, por prazo não superior a 30 (trinta) dias.

§ 2º A autorização de funcionamento será definitivamente suspensa se as agências de Bancos 24 horas não estiverem adequadas após o prazo estipulado no

§ 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas a s autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de Dezembro de 2001.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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