Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.996/2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO ENERGÉTICA DE SEUS PRÓPRIOS RECURSOS NATURAIS E IMPLEMENTAR PROGRAMA VISANDO A RACIONALIZAÇÃO E ECONOMIA DE ENERGIA ELÉTRICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6996

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO ENERGÉTICA DE SEUS PRÓPRIOS RECURSOS NATURAIS E IMPLEMENTAR PROGRAMA VISANDO A RACIONALIZAÇÃO E ECONOMIA DE ENERGIA ELÉTRICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a realização de diagnóstico da situação energética de seus próprios recursos naturais, visando, sobretudo, a racionalização e economia de energia elétrica. Parágrafo Único - Este diagnóstico deverá ser realizado por intermédio de Instituições habilitadas e com comprovada experiência no setor.

Art. 2º O objetivo deste diagnóstico será, além de promover um levantamento e um relatório da situação atual dos custos e gastos realizados com energia elétrica, apontar medidas corretivas de pronta e viável aplicação, a serem ordenadas em projetos e técnicos, para viabilizar melhoras na qualidade de serviço energético e, particularmente, economia nos gastos de luz, por força de sua modernização tecnológica.

Art. 3º Terão preferência para execução deste diagnóstico as instituições sem fins lucrativos credenciadas no Programa de Combate ao Desperdício de Energia Elétrica - PROCEL, da Eletrobrás - Ministério das Minas e Energia, e que apresentem em seus currículos a realização de ações similares no próprio PROCEL.

Art. 4º Concluídos os estudos, apresentado o diagnóstico na forma de relatório circunstanciado das ações que devem ser promovidas, o Poder Executivo diligenciará no PROCEL, buscando apoio deste para obter os recursos necessários para implantação das medidas recomendadas e destinadas a redução de custos e qualificação dos serviços apontados no diagnóstico. Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá buscar os recursos mencionados neste artigo no próprio PROCEL/Eletrobrás/Ministério das Minas e Energia ou perante os agentes financeiros públicos nacionais e/ou internacionais.

Art. 5º Decreto do Poder Executivo criará Programa de orientação as conclusões do diagnóstico e do relatório mencionados nesta Lei.

Art. 6º As despesas oriundas do cumprimento desta Lei correrão por conta do orçamento estadual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas a s autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de Dezembro de 2001. JOSÉ IGNACIO FERREIRA Governador do Estado