Lei Ordinária nº 6.997/2001
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, SUBCONCESSÃO E REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MENCIONADOS NO § 2º, DO ART. 25, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI Nº 6997
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, SUBCONCESSÃO E REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MENCIONADOS NO
§ 2º, DO ART. 25, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Até a efetiva implantação da Agência Estadual de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - AGESP, criada pela Lei nº 5.721 /98 e alterada pela Lei nº 6.732 /01, será de competência da Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo - ADERES, conceder, regular e fiscalizar os serviços públicos de distribuição de gás canalizado previstos no
§ 2º, do art. 25, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º Compete à Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo S/A - ADERES, observadas as disposições legais pertinentes, no que se refere aos serviços públicos mencionados no artigo anterior:
I - celebrar e gerenciar contratos de concessão destes serviços públicos, e respectivos aditivos, exercendo o poder regulatório, fiscalizando-lhes a execução, dirimindo conflitos, aplicando sanções e realizando intervenções;
II - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados, podendo fixá-las nas condições previstas na legislação e normas pactuais aplicáveis, bem como autorizar reajustes;
III - receber, como renda privativa, Taxa de Regulação de Serviços Concedidos e Permitidos.
Art. 3º Os atos decisórios da ADERES, no que se refere aos assuntos correspondentes à presente Lei serão editados através de portarias específicas do Diretor-Presidente desta instituição, após tramitação dos correspondentes processos decisórios.
Art. 4º A Taxa de Fiscalização de Serviços de Gás Canalizados será devida pelos titulares de concessões de serviços de gás canalizados, à Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo - ADERES.
Parágrafo Único - A taxa de fiscalização será correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do titular de concessão de serviços de gás canalizado, e recolhida diretamente à Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo - ADERES, em quotas mensais.
Art. 5º Fica a Agência de Desenvolvimento em Rede do Espírito Santo - ADERES, autorizada a celebrar convênios com a Agência Nacional de Petróleo - ANP, para desempenhar atividades relativas à fiscalização das atividades integrantes da indústria de petróleo, bem como as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis.
Art. 6º As competências contidas nesta Lei, ora atribuídas à ADERES, serão repassadas à Agência Estadual de Serviços Públicos do Estado do Espírito Santo - AGESP, imediatamente após sua efetiva implantação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 6.892 , de 06 de dezembro de 2001.
Ordeno, portanto, a todas a s autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de Dezembro de 2001.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7860/2004 de 24/09/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6892/2001 de 06/12/2001