Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 6.998/2001

MODIFICA A LEI Nº 6.851, DE 07/11/2001 E A LEI Nº 6.555, DE 28/12/2000, PUBLICADA NO DO-ES DE 29/12/2000 QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS ÀS INDÚSTRIAS TÊXTEIS QUE SE INSTALAREM NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6998

(Revogada pela Lei nº 7457 /2003) MODIFICA A LEI Nº 6.851 , DE 07/11/2001 E A LEI Nº 6.555 , DE 28/12/2000, PUBLICADA NO DO-ES DE 29/12/2000 QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS ÀS INDÚSTRIAS TÊXTEIS QUE SE INSTALAREM NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.851 , de 07/11/2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, fica autorizado, por transação, a receber crédito, definitivamente constituído ou não, cujo fato gerador seja anterior à vigência desta Lei, com dispensa de multas e juros sobre ele incidentes, com direitos à créditos relativos a financiamentos instituídos pela Lei nº 2.508 , de 22 de maio de 1970, que contribuintes façam jus perante o BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, gerados em virtude do Desenvolvimento de suas atividades, não liberados em virtude da ausência de repasse de receitas por parte do Estado." Parágrafo Único ...

Art. 2º O art. 2º, e o inc. VI do art. 4º da Lei nº 6.555 /2000, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 2º A faculdade prevista no art. 1º desta Lei aplicar-se-á somente na produção de fios, tecidos e beneficiamento de algodão bruto até o estágio de pluma.

Art. 4º ... I - ... II - ... III - ... IV - ... V - ... VI - capacidade para entrar em operação, com produção de fios têxteis, até 30 de novembro de 2002." (Revogado pela Lei nº 7293 /2002)

Art. 3º A opção pelo tratamento tributário especial, previsto no art. 1º, processar-se-á como Regime Especial, na forma do Regulamento desta Lei, devendo a empresa interessada atender aos seguintes requisitos: I - formalizar o pleito junto à SEFA - Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo, com o respectivo anteprojeto, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei; II - demonstrar potencial estratégico, tecnologia de ponta e capacidade de contribuir de forma inequívoca para o fortalecimento do atual parque industrial têxtil do Estado; III - instalar-se fora da Região Metropolitana da Grande Vitória. (Revogado pela Lei nº 7293 /2002)

Art. 4º Os benefícios e prazo previstos nesta Lei, estender-se-ão às empresas que tenham formalizado o pleito no prazo da Lei nº 6.555 , de 28/12/2000. (Revogado pela Lei nº 7293 /2002)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas a s autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de Dezembro de 2001. JOSÉ IGNACIO FERREIRA Governador do Estado