Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.001/2001

DEFINE AS TAXAS DEVIDAS AO ESTADO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7001

DEFINE AS TAXAS DEVIDAS AO ESTADO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA

Art. 1º As taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos contribuintes, têm como fato gerador as atividades estatais discriminadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e nos anexos que são partes integrantes desta Lei. I - A Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS - tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços emergenciais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, colocado à disposição dos contribuintes. (Revogado pela Lei nº 7564 /2003)

§ 1º A TSCS será devida por todos os contribuintes estabelecidos nos municípios da Grande Vitória (compreendendo Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica, Viana e Guarapari) e pelos contribuintes estabelecidos nos demais municípios que sediarem unidade do CBMES. (Revogado pela Lei nº 7564 /2003)

§ 2º A TSCS será anual e sua cobrança independe de vistoria prévia. (Revogado pela Lei nº 7564 /2003

§ 3º A TSCS será recolhida pelo contribuinte até o último dia útil do mês de agosto de cada exercício. (Revogado pela Lei nº 7564 /2003 CAPÍTULO II DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

Art. 2º O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, será o Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE. I - os valores para efeito de cobrança das taxas são as constantes das Tabelas I, II, III, IV, V, VI VII, VIII, VIII-A, IX que acompanham esta Lei; II - a base de cálculo da Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS, é o Volume de Risco Instalado - VRI, calculado na forma da Tabela VIII e seu Anexo e a Tabela VIII-A; (Revogado pela Lei nº 7564 /2003 CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES

Art. 3º São isentos de taxas: I - os requerimentos e atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais; II - as certidões para fins militares, eleitorais e escolares, desde que nelas venha declarado ser este exclusivamente o seu fim; III - os alvarás para porte de armas solicitados por autoridade ou servidores estaduais em razão do exercício de suas funções; (Revogado pela Lei nº 8098 /2005) IV - as entidades filantrópicas com reconhecimento estadual; IV - as entidades filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública por lei estadual; (Redação dada pela Lei nº 8098 /2005) V - os atestados de pobreza, de vacina e óbito; VI - os requerimentos de carteira de identidade, atestados de antecedentes e domiciliar ou residencial fornecidos pela Secretaria de Segurança Pública, quando o interessado for comprovadamente pobre; VII - as atividades específicas dos centros comunitários, associações de bairros e entidades afins sujeitas ao registro perante a Polícia Civil; VIII - da TSCS os imóveis residenciais privativos unifamiliares (casas), que possuam um Volume de Risco Instalado - VRI - de até 170 m³ (centro e setenta metros cúbicos). (Revogado pela Lei nº 7564 /2003) Parágrafo Único - Fica instituído o fator de redução de 30% (trinta por cento) do total da TSCS devida pelos proprietários de edificações que possuam certidão de vistoria do CBMES, atualizada, comprovando o perfeito estado de funcionamento do sistema de proteção contra incêndio e pânico. (Revogado pela Lei nº 7564 /2003) IX - os poderes legislativo e judiciário estadual; X - os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional estadual reciprocamente; X - os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, do Estado, reciprocamente; (Redação dada pela Lei nº 8098 /2005) XI - os proprietários de veículos automotores furtados ou roubados. (Revogado pela Lei nº 8098 /2005) Parágrafo Único - Quanto às taxas de licenciamento relativo ao período compreendido entre a ocorrência destes fatos até a devolução da posse do mesmo ao proprietário, quando comprovado através de boletim de Ocorrência Policial e Termo de Entrega do bem realizado pelo órgão competente. (Revogado pela Lei nº 8098 /2005) XII - os examinadores do DETRAN/ES. (Revogado pela Lei nº 8098 /2005) XIII - os requerimentos dos produtores rurais, perante a Fazenda Pública Estadual, para autorização e confecção de documentos fiscais. (Redação acrescida pela Lei nº 7301 /2002) XIII - os requerimentos à Secretaria de Estado da Fazenda, para: a) autorização e confecção de documentos fiscais; b) parcelamento de débitos fiscais; ou c) restituição de indébito. (Redação dada pela Lei nº 8098 /2005) d) outros fins compreendidos no item 19 da Tabela II, desde que formalizados por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do interessado. (Redação acrescida pela Lei nº 10379 /2015) XIV - os produtores rurais, proprietários, parceiros, possuidores ou arrendatários de propriedade rural, perante a Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação acrescida pela Lei nº 9157 /2009) XV - as solicitações de vistorias ao Corpo de Bombeiros Militar para os órgãos dos poderes públicos municipais, desde que o Município tenha firmado convênio com a Corporação. (Redação acrescida pela Lei nº 9338 /2009) XV - as solicitações para realização de análise de projetos de eventos temporários, de vistorias, de perícias de incêndio e explosões em locais de sinistro e de preventivos do Corpo de Bombeiros Militar para os órgãos dos poderes públicos municipais, desde que o Município tenha firmado convênio com a Corporação; (Redação dada pela Lei nº 10469 /2015) XV - as solicitações para realização de análise de projetos, de vistorias, de perícias de incêndio e explosões em locais de sinistro e de preventivos do Corpo de Bombeiros Militar para os órgãos dos poderes públicos municipais, desde que o Município tenha firmado convênio com a Corporação; (Redação dada pela Lei nº 10938 /2018) XVI - inscrição, baixa ou reativação de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS. (Redação acrescida pela Lei nº 9716 /2011) XVI - as competições oficiais, realizadas por federações esportivas neste Estado; (Redação dada pela Lei nº 9749 /2011) XVI - a inscrição, a alteração, a baixa ou a reativação de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS; (Redação dada pela Lei nº 9815 /2012) XVII - os eventos de cunho religioso, realizados por igrejas e instituições religiosas neste Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 9749 /2011) XVII - as competições oficiais, realizadas por federações esportivas neste Estado; e (Redação dada pela Lei nº 9815 /2012) XVIII - os eventos de cunho religioso, realizados por igrejas e instituições religiosas neste Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 9815 /2012) XIX - aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais, em relação à taxa prevista no item 6 da Tabela VI. (Redação acrescida pela Lei nº 10148 /2013) XX - as solicitações para realização de licenciamento ou renovação de licenciamento de edificações ou áreas de risco classificadas como baixo potencial para o microempreendedor individual nos termos da legislação em vigor; e (Redação acrescida pela Lei nº 10469 /2015) XX - as solicitações para realização de licenciamento e renovação de licenciamento de edificações ou áreas de risco para o Microempreendedor Individual nos termos da legislação em vigor; (Redação dada pela Lei nº 10938 /2018) XXI - as solicitações de instituições ou entidades para realização de treinamento e cursos de formação ou de reciclagem de brigadas de incêndio, de bombeiros profissionais civis, de bombeiros civis; de primeiros socorros ou socorros de urgência; e de salva-vidas ou guarda-vidas para atender relevante fim social, desde que tenham firmado convênio com a Corporação para esse fim. (Redação acrescida pela Lei nº 10469 /2015) XXII - a emissão da 2ª (segunda) via de carteira de identidade provisória. (Redação acrescida pela Lei nº 10569 /2016) XXIII - a abertura, a inscrição, o registro, o funcionamento, o alvará, a licença, o cadastro, as alterações e os procedimentos de baixa e encerramento, relativos ao Microempreendedor Individual. (Redação acrescida pela Lei nº 10938 /2018) Parágrafo Único - Apenas nas taxas de renovação da CNH, mudança de categoria, adição de categoria, segunda via e/ou alteração de dados. (Revogado pela Lei nº 8098 /2005)

Parágrafo único. A isenção prevista no inciso XXII do caput deste artigo dar-se-á mediante a apresentação da carteira de identidade provisória, qual seja, aquela cujas impressões digitais não possuem qualidade técnica satisfatória, aferida por perito papiloscópico. (Redação acrescida pela Lei nº 10569 /2016) CAPÍTULO IV DAS IMUNIDADES

Art. 4º São imunes de taxas: I - as petições aos poderes públicos, para defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder; I - as petições aos poderes públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (Redação dada pela Lei nº 8098 /20005) II - o fornecimento de certidões por qualquer repartição, para comprovada defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal do requerente; III - as ações relativas ao habeas corpus, ao habeas data e à ação popular . CAPÍTULO V DOS CONTRIBUINTES

Art. 5º São contribuintes das taxas de que trata esta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos a sua disposição. Parágrafo Único - O contribuinte da Taxa de Segurança Contra Sinistro - TSCS, é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóveis edificados nos municípios enquadrados no

§ 1º, inciso I do art. 1º. (Revogado pela Lei nº 7564 /2003) CAPÍTULO VI DO RECOLHIMENTO

Art. 6º O pagamento das taxas realizar-se-á através de documento próprio aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda e será efetuado junto às agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, ou à rede bancária autorizada. Parágrafo Único - O pagamento das taxas de que trata o caput deste artigo não se aplicará aos prestadores de serviços que prestam serviços para órgãos públicos estaduais. Estes receberão pelos serviços prestados direto ao consumidor, respeitando a tabela de taxas estipulada pelo Poder Executivo Estadual. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 7º O recolhimento das taxas a que se refere a Tabela IV será feito pelos contribuintes, no ato da expedição do alvará de licenciamento, em relação aos produtos ou subprodutos florestais extraídos, usados, transformados, empregados ou vendidos e no uso de fogo controlado. Parágrafo Único - As pessoas jurídicas com consumo anual superior a 6.000 m³ (seis mil metros cúbicos) de lenha ou torete, 4.000 m³ (quatro mil metros cúbicos) de toras ou 12.000 m³ (doze mil metros cúbicos) de carvão poderão recolher a taxa de que trata o "caput" deste artigo até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês posterior ao de ocorrência do fato gerador.

Art. 8º Para cobrança das taxas de que trata a Tabela VI desta Lei, o Poder Executivo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma de enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e degradoras, levando-se em consideração o potencial poluidor e degrador, inclusive, o porte empreendimento.

Art. 9º Para concessão das licenças de localização de instalação e de operação que necessitem de apresentação e análise de estudo de impacto ambiental, serão cobrados custos adicionais de no máximo 10 (dez) vezes o valor correspondente ao da classe do seu enquadramento de acordo com a Tabela VI, mencionada no artigo anterior. CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES

Art. 10 A falta de pagamento de taxa, no todo ou em parte, implicará em multa igual a 100% (cem por cento) do valor não recolhido, atualizado de acordo com a norma legal vigente à época do seu pagamento. I - o contribuinte inadimplente da taxa prevista no art. 1º, inciso I Taxa de Segurança contra Sinistro - TSCS: a) incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; b) será inscrito na dívida ativa estadual; c) ficará negativado junto ao CBMES para efeito de emissão de certidão de vistoria. (Revogado pela Lei nº 7564 /2003) CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11 As empresas que comprovarem reflorestamento na mesma proporção de seu consumo anual de produto ou subproduto florestal poderão ter direito à redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa de que trata a Tabela IV, mediante ato do órgão competente. Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se aplica quando o reflorestamento não for feito com plantas nativas.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica quando o reflorestamento não for feito com plantas nativas. (Redação dada pela Lei nº 9074 /2008)

§ 2º Exclui-se do cálculo a que se aplica o desconto previsto no "caput" deste artigo, a área equivalente a 20% (vinte por cento) do total de propriedade das empresas, referente à reserva legal obrigatória, conforme definido pela Lei nº 4.771, de 15.9.1965, que instituiu o Código Florestal Brasileiro. (Redação acrescida pela Lei nº 9074 /2008)

Art. 12 O servidor público ou qualquer autoridade estadual que praticar atos sujeitos à taxa sem exigi-la, responderá solidariamente com o sujeito passivo, inclusive pela multa, sem prejuízo das sanções administrativas.

Art. 13 A fiscalização do pagamento das taxas de que trata esta Lei, será exercida em geral, por todos os servidores do Estado e, especialmente, pelas autoridades fiscais, policiais e judiciárias. I - os órgãos da administração direta e autárquica, ficam obrigados a encaminhar relatório dos recolhimentos de taxas à Subsecretaria de Estado da Receita até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte da efetivação do recolhimento; II - quando expressamente determinado pelo Subsecretário da Receita, os Agentes de Tributos Estaduais, níveis II e III, procederão à auditoria da cobrança e do recolhimento das taxas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 14 Salvo se as autoridade se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestarem o serviço relacionando com o pagamento, não caberá restituição de taxa recolhida.

Art. 14 . Não caberá restituição de taxa recolhida, salvo nos casos em que o respectivo serviço não for efetivamente prestado ou disponibilizado ao contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 8098 /2005)

Art. 15 Fica o Poder Executivo, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, autorizado a especificar códigos para as taxas elencadas nesta Lei.

Art. 16 Permanecem sujeitas à legislação específica as taxas arrecadadas pelos órgãos da administração indireta não incluídas nesta Lei.

Art. 17 A Secretaria de Estado da Fazenda deverá repassar, mensalmente, ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - os valores arrecadados decorrentes da Tabela III, 50% (cinqüenta por cento) da receita líquida do mês anterior.

Art. 17 A Secretaria de Estado da Fazenda deverá repassar, mensalmente, ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN os valores das taxas arrecadadas decorrentes da Tabela III desta Lei, alterada pela Lei nº 9.774 de 28.12.2011, até 50% (cinquenta por cento) do valor apurado no mês anterior.

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deste artigo serão definidos na Proposta Orçamentária Estadual de cada exercício financeiro. (Redação dada pela Lei nº 10090 /2013)

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos para fatos geradores que ocorram a partir de 01.1.2002.

Art. 19 Permanecem em vigor: I - O art. 7º da Lei nº 6.520 , de 26.12.2000.

Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 4.861 /93, nº 6.052 /99, nº 6.062 /99, nº 6.065 /99, e nº s. 6.520 /00. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de Dezembro de 2001. JOSÉ IGNACIO FERREIRA Governador do Estado Download: Anexos (Vide Leis nº 7564 /2003, nº 7576 /2003, nº 9094 /2008, nº 9157 /200, nº 9295 /2009, nº 9338 /2009, nº 9373 /2009, nº 9716 /2011, nº 9723 /2011, nº 9755 /2011, nº 9774 /2011, nº 9815 /2012, nº 9881 /2012, nº 9907 /2012, nº 10148 /2013, nº 10368 /2015, nº 10388 /2015, nº 10469 /2015, nº 10612 /2016, nº 10710 /2017, nº 10788 /2017 e nº 10938 /2018)