Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.045/2002

Fica o Poder Executivo autorizado a implantar no Município de Colatina, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, no âmbito do Instituto Capixaba de Agropecuária, Pesquisa e Extensão Rural - INCAPER, um laboratório para análise de solo.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.045/2002

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) Fica o Poder Executivo autorizado a implantar no Município de Colatina, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, no âmbito do Instituto Capixaba de Agropecuária, Pesquisa e Extensão Rural - INCAPER, um laboratório para análise de solo.

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar no Município de Colatina, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, no âmbito do Instituto Capixaba de Agropecuária, Pesquisa e Extensão Rural - INCAPER, um laboratório para análise de solo.

Art. 2º O laboratório atenderá todo o Norte do Estado e municípios vizinhos a Colatina.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 04 de janeiro de 2002. JOSÉ CARLOS GRATZ Presidente (D. O. 08/01/2002)