Lei Ordinária nº 7.046/2002
Autoriza a criação do Programa Capixaba de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados - Pró-Leite.
LEI Nº 7.046/2002
Autoriza a criação do Programa Capixaba de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados - Pró-Leite.
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito do Estado do Espírito Santo, o Programa Capixaba de Incentivo à Produção de Leite e seus derivados - Pró-Leite.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo, na administração e gerência do Programa:
I - identificar e caracterizar as áreas propícias e adequadas à produção de leite e seus derivados;
II - registrar e fiscalizar as unidades de produção, de industrialização e de comercialização do produto, assegurando sua qualidade;
III - incentivar a comercialização e o consumo de produtos lácteos, bem como o desenvolvimento técnico e econômico dos produtores;
IV - desenvolver pesquisa e experimentos que visem a melhoria da qualidade do leite e de seus derivados, dos métodos de produção e da produtividade do setor;
V - identificar, no âmbito do programa, os produtores de menor potencial financeiro e incentivar a sua capitalização;
VI - incentivar a cooperação entre produtores e assisti-los técnica e comercialmente;
VII - desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade e da imagem dos produtos lácteos capixabas, promovendo, inclusive, a qualificação dos produtos e serviços com os certificados de qualidade;
VIII - assegurar aos produtos lácteos originários de caprinos e bovinos, respeitadas as suas particularidades, critérios adequados a sua produção e comercialização;
IX - celebrar convênios com entidades de direito público ou privado com vistas ao bom andamento do programa.
Art. 3º As ações governamentais relativas à implantação do programa a que se refere esta Lei, contarão com a participação de representantes dos produtores e dos trabalhadores do setor.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 04 de janeiro de 2002.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D. O. 08/01/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.