Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.049/2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 7.049

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza a disponibilização, ao Poder Executivo, dos valores referentes a depósitos judiciais, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os depósitos judiciais existentes à época da promulgação desta Lei, em dinheiro ou títulos, de valores referentes a títulos estaduais, inclusive aos acessórios, administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda, serão disponibilizados ao Poder Executivo, independente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para a rede bancária credenciada para repasse ao Estado do Espírito Santo de tributos estaduais por ela recolhidos, ficando a Secretaria de Estado da Fazenda obrigada a informar à Assembléia Legislativa, mensalmente, os valores depositados no caixa único do Estado do Espírito Santo e acompanhado também pelo plano de aplicação desses recursos.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos estaduais inscritos na Dívida Ativa.

§ 2º Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

I - devolvido ao depositante pela instituição financeira, mediante transferência de numerário pela Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo máximo de 24 horas, devidamente acrescido da remuneração estabelecida em Lei para os depósitos judiciais, desde que a sentença favoreça o contribuinte reclamante, total ou parcialmente;

II - transformado em pagamento definitivo proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Estadual.

§ 3º Instituição bancária definida por decreto do Poder Executivo manterá o controle dos valores depositados ou devolvidos.

Art. 2º Os depósitos judiciais de valores referentes a tributos estaduais, inclusive seus acessórios, efetuados em instituição financeira diversa da mencionada no

§ 3º do art. 1º desta Lei serão transferidos à instituição financeira definida pelo decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de janeiro de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

JOÃO LUIZ DE MENEZS TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 11/01/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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