Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.052/2002

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSPEÇÃO TÉCNICA DE SEGURANÇA VEICULAR EM TODOS OS VEÍCULOS QUE DESEMBARCAREM NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7052

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSPEÇÃO TÉCNICA DE SEGURANÇA VEICULAR EM TODOS OS VEÍCULOS QUE DESEMBARCAREM NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulga a Seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados à inspeção técnica de segurança veicular, todos os veículos oriundos de importação, que desembarcarem no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo Único - Após a inspeção de que trata o art.1º, o Certificado de Inspeção de Segurança Veicular será emitido pelo INMETRO, constituindo-se no documento indispensável para a liberação e o licenciamento do veículo.

Art. 2º A emissão de Certificado de Inspeção de Segurança Veicular, de que trata o art.1º da presente Lei, será efetuada por empresa credenciada pelo INMETRO.

Art. 3º O licenciamento do veículo, bem como a liberação do mesmo para licenciamento em outro Estado, somente se dará após a emissão do Certificado de Inspeção de Segurança Veicular de que trata a presente Lei.

Art. 4º Ficam obrigados ao disposto na presente Lei, os veículos novos ou usados, desde que sejam importados e tenham seu desembarque no Estado do Espírito Santo.

Art. 5º O custo da inspeção de segurança veicular, bem como o percentual a ser recolhido nos cofres públicos, serão cobrados conforme tabela fixada pelo INMETRO.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 18 de janeiro de 2002.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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