Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.053/2002

INSTITUI A DATA DE 27 DE JULHO COMO O DIA ESTADUAL DO MOTOCICLISTA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7053

(Revogada pela Lei nº 10973 /2019) INSTITUI A DATA DE 27 DE JULHO COMO O DIA ESTADUAL DO MOTOCICLISTA.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a data de 27 de julho de cada ano como o Dia Estadual do Motociclista, a ser comemorado em todo o território do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Para que as solenidades comemorativas do Dia Estadual do Motociclista ocorram com maior brilhantismo, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento de Infra-Estrutura e dos Transportes deverá promover, no decorrer da semana anterior ou posterior a 27 de julho, eventos pelos quais os motociclistas sejam conscientizados acerca de seus direitos e deveres. Parágrafo Único - Independentemente da programação realizada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento de Infra-Estrutura e dos Transportes, a Associação dos Trabalhadores e Autônomos Condutores de Motocicletas e Triciclos no Estado do Espírito Santo e demais entidade interessadas, poderão realizar atividades esportivas, sociais, culturais e outras, que façam parte das comemorações alusivas ao Dia do Motociclista.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretario de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de janeiro de 2002. JOSÉ IGNACIO FERREIRA Governador do Estado EDSON RIBEIRO DO CARMO Secretário de Estado da Justiça JORGE HÉLIO LEAL Secretário de Estado do Desenvolvimento de Infra-Estrutura e dos Transportes LUZIA ALVES TOLEDO Secretário de Estado da Cultura e Esportes em Exercício