Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.054/2002

ESTABELECE DIRETRIZES ESTRUTURAIS PARA AS ESCOLAS DO SISTEMA EDUCACIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7054

ESTABELECE DIRETRIZES ESTRUTURAIS PARA AS ESCOLAS DO SISTEMA EDUCACIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As unidades escolares do sistema educacional afeto ao Estado e a ele dependente reger-se-ão por esta Lei e terão autonomia administrativa, financeira, disciplinar, nos termos e limites desta Lei e das demais normas e legislação em vigor e dela decorrentes.

Parágrafo Único - Entende-se por autonomia nos parâmetros desta Lei, a capacidade de elaboração de um projeto educativo, no âmbito da escola, com supervisão, orientação e aprovação da Superintendência de Educação, em benefício dos alunos e com a participação da comunidade e de todos os intervenientes no processo educativo. A autonomia administrativa, financeira e pedagógica é em função do Projeto e da ação educativa.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de janeiro de 2002.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

EDSON RIBEIRO DO CARMO

Secretário de Estado da Justiça

STÉLIO DIAS

Secretário de Estado da Educação

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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