Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.057/2002

AUTORIZA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS, POR UM PERÍODO DE 10 ANOS, AOS INVESTIDORES NA PESQUISA E GERAÇÃO DE ENERGIA DE FONTES RENOVÁVEIS SOLAR, EÓLICA E BIOMASSA PARA EMPREENDIMENTOS COM POTÊNCIA INSTALADA DE GERAÇÃO DE ATÉ 5 MW.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7057

(Revogada pela Lei nº 7457 /2003) AUTORIZA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS, POR UM PERÍODO DE 10 ANOS, AOS INVESTIDORES NA PESQUISA E GERAÇÃO DE ENERGIA DE FONTES RENOVÁVEIS SOLAR, EÓLICA E BIOMASSA PARA EMPREENDIMENTOS COM POTÊNCIA INSTALADA DE GERAÇÃO DE ATÉ 5 MW.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo, após aprovação da Assembléia Legislativa poderá conceder incentivos, aos produtores independentes e autoprodutores de energia que queiram investir no Espírito Santo na pesquisa e geração de energia, a partir de fontes renováveis, empreendimentos com potência instalada de geração de até 5 MW.

§ 1º Considera-se energia de fontes renováveis, para fins desta Lei, a gerada, preferencialmente, a partir das seguintes fontes: a) solar; b) eólica; c) madeira proveniente de floresta energética; d) resíduos orgânicos; e) gás de resíduos orgânicos.

§ 2º Os incentivos de que trata o "caput" referem-se à oferta da infra-estrutura necessária ao empreendimento, isenções de impostos estaduais, além de outros previstos na Lei, por um período não inferior a 10 (dez) anos.

Art. 2º As empresas distribuidoras de energia elétrica no Estado poderão receber e remunerar a energia gerada, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua vigência. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de Janeiro de 2002. JOSÉ IGNACIO FERREIRA Governador do Estado EDSON RIBEIRO DO CARMO Secretário de Estado da Justiça JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR Secretário de Estado da Fazenda PEDRO DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Planejamento DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente