Lei Ordinária nº 7.058/2002
DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS À PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO PARA ASSUNTOS DO MEIO AMBIENTE.
LEI Nº 7058
DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS À PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO PARA ASSUNTOS DO MEIO AMBIENTE. Dispõe sobre fiscalização, infrações e penalidades relativas à proteção do meio ambiente no âmbito dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Estadual de Meio Ambiente do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011)
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 1º A fiscalização do cumprimento das disposições legais de proteção ambiental, relativas à competência da SEAMA, será exercida por suas autoridades ambientais, assim consideradas os agentes credenciados pela mesma.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a fiscalização ao cumprimento das disposições legais de proteção ambiental no âmbito do Estado do Espírito Santo, que será exercida pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente e pelas demais autoridades ambientais, assim considerados os agentes ambientais credenciados. (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011)
Art. 2º A SEAMA poderá celebrar convênios com órgãos e entidades das administrações centralizada e descentralizada do Estado, dos municípios, do Governo Federal, e de outros estados para execução da atividade fiscalizadora.
Art. 2º O órgão ou entidade ambiental estadual competente poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da administração centralizada e descentralizada do Estado, dos Municípios, do Governo Federal e de outros Estados para execução da atividade fiscalizadora. (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011) Parágrafo Único - Para assinatura de convênios deverão ser observados, especialmente os seguintes requisitos: I - disponibilidade de recursos humanos e infra-estrutura operacional adequada para o exercício da fiscalização ambiental; e II - a forma de cooperação entre as parte, inclusive quanto ao repasse do valor das multas aplicadas, após recolhidas e consideradas disponíveis, deverá ser até o máximo de 65% (sessenta e cinco por cento).
Art. 3º No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes a entrada, a qualquer dia ou hora, e a sua permanência pelo tempo que se tornar necessário à realização da fiscalização às instalações industriais, comerciais, agropecuárias, imobiliárias ou empreendimentos de qualquer natureza, rurais e urbanas, privados ou públicos.
§ 1º A entidade fiscalizada deve colocar à disposição dos agentes todas as informações necessárias a promover os meios adequados à perfeita execução da incumbência.
§ 2º Os agentes, quando obstados em sua ação fiscalizadora, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território do Estado.
Art. 4º Os órgãos ou entidades das administrações, centralizada e descentralizada, estadual e municipal, poderão ser chamados a colaborar com os agentes no exercício de suas atribuições.
Art. 5º No exercício dos controles preventivo, corretivo e punitivo das situações que alterem ou possam alterar as condições ambientais e/ou recursos envolvidos de qualquer natureza, cabe aos agentes: I - efetuarem vistorias, levantamentos e avaliações; II - analisar, avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho de atividades, processos operacionais e equipamentos; III - verificar a ocorrência de infrações e a procedência de denúncias, apurar responsabilidades e exigir as medidas necessárias para a correção das irregularidade em conformidade com a legislação ambiental em vigor; IV - solicitar que as entidades fiscalizadas prestem esclarecimentos em local e data previamente fixados; V - lavrar de imediato os Autos de Constatação, Intimação e os relativos às penalidades, se for o caso, fornecendo cópia ao autuado, contra recibo, em conformidade com a legislação pertinente; VI - exercer, outras atividades pertinentes que lhes forem designadas.
Art. 6º Havendo constatação, pelos agentes credenciados da SEAMA, de irregularidades cuja competência seja de outros órgãos integrantes do SISNAMA, a Secretaria comunicará ao órgão competente para as providências necessárias.
Art. 6º Havendo constatação, pelos agentes credenciados, de irregularidade, cuja competência seja de outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, será feita comunicação imediata ao órgão competente para que tome as providências necessárias de modo a sanar as irregularidades. (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011) CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 7º Constitui infração, toda ação ou omissão que importe na inobservância das normas ambientais vigentes, tais como: I - causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora; II - causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em incômodo ao bem estar das pessoas; III - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana; IV - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população; V - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; VI - lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental; VII - deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, principalmente, quando forem exigidas por autoridade competente; VIII - executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida; IX - deixar de recuperar a área onde houve exploração ou pesquisa de minerais; X - produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos; XI - construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte de território estadual, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes; XII - disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas; XIII - conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei; XIV - alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei; XV - causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados em normas; XVI - descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental; XVII - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações e notificações emitidas pela SEAMA; XVII - deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações ou notificações emitidas pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente; (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011) XVIII - deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização; XIX - deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade, demolição de obra/construção ou remoção de atividade; XX - dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada; XXI - manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição desativado ou com eficiência reduzida; XXII - deixar de recompor paisagísticamente o solo, em caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo com licença ambiental; XXII - deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo possuindo licença ambiental; (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011) XXIII - incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde humana; XXIV - dispor inadequadamente resíduos domésticos ou entulhos de construção sobre o solo provocando degradação ambiental; XXIV - dispor inadequadamente resíduos domésticos ou entulhos de construção provocando degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011) XXV - executar obras ou atividades que provoquem ou possam provocar danos a qualquer corpo d`água; XXVI - promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização, ou em desacordo com a concedida; XXVII - contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos; XXVIII - contribuir para que um corpo d`água fique em categoria da qualidade inferior à prevista em Classificação Oficial; XXVIII - contribuir para que um corpo d`água fique em categoria da qualidade inferior à prevista em classificação oficial, ou, caso inexistente, em qualidade inferior à estabelecida pelas metas progressivas para o corpo hídrico afetado; (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011) XXIX - dificultar ou impedir o uso das praias; XXIX - dificultar ou impedir o uso das praias marítimas, lacustres ou fluviais; (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011) XXX - causar poluição de qualquer natureza que venha tornar imprópria a balneabilidade das praias ou balneários; XXX - causar poluição de qualquer natureza que venha alterar negativamente a balneabilidade das praias ou balneários; (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011) XXXI - sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora ou de licenciamento; XXXI - sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora, de licenciamento, ou do exercício de qualquer outra atribuição do órgão ou entidade ambiental estadual competente; (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011) XXXII - deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração; XXXIII - prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, e que possa do resultado delas se beneficiar; XXXIII - prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, ao agente público no exercício de suas atribuições; (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011) XXXIV - adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados. XXXV - dar causa a vazamento, derramamento ou emissão de produtos potencialmente poluidores que resultem em impactos ambientais negativos no meio antrópico, biótico, aquático, edáfico e/ou atmosférico; (Redação acrescida pela Lei nº 9685 /2011) XXXVI - não tomar em tempo hábil, e/ou de forma satisfatória e/ou na forma prevista nos planos de emergência, medidas de contenção ou reparação a danos ambientais ocorridos; (Redação acrescida pela Lei nº 9685 /2011) XXXVII - intervir no meio edáfico de forma que possa provocar, ou que provoque, processos erosivos de qualquer natureza; (Redação acrescida pela Lei nº 9685 /2011) XXXVIII - deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental estadual competente, no prazo de 15 (quinze) dias, alterações cadastrais ou a mudança de titularidade do empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento; (Redação acrescida pela Lei nº 9685 /2011) XXXIX - deixar de comunicar ao órgão ou entidade ambiental estadual competente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a paralisação de sua atividade ou empreendimento licenciado ou em processo de licenciamento; (Redação acrescida pela Lei nº 9685 /2011) XL - adentrar unidades de conservação conduzindo instrumentos próprios para a caça, pesca ou exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem autorização da autoridade competente; (Redação acrescida pela Lei nº 9685 /2011) XLI - transportar, comercializar ou armazenar produto originário de exploração de recursos naturais sem a devida comprovação da regularidade da origem; (Redação acrescida pela Lei nº 9685 /2011) XLII - descumprir item ou cláusula constante de Termo de Compromisso Ambiental firmado com o órgão ou entidade ambiental estadual competente; (Redação acrescida pela Lei nº 9685 /2011) XLIII - causar dano direto ou indireto às unidades de conservação. (Redação acrescida pela Lei nº 9685 /2011)
Parágrafo único. Os profissionais que subscrevem os estudos necessários ao licenciamento ambiental também são responsáveis pelas informações por eles prestadas ao órgão ou entidade ambiental estadual competente, sujeitando-se às sanções administrativas previstas na presente Lei, especialmente em caso de constatação de cometimento da infração prevista no inciso XXXIII deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 9685 /2011) CAPÍTULO III DAS PENALIDADES
Art. 8º Os infratores aos dispositivos das normas ambientais vigentes serão punidos administrativamente, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa, simples ou diária; III - embargo de obra; IV - interdição de atividade; V - apreensão dos instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos dela decorrentes; VI - demolição de obra incompatível com as normas pertinentes; VII - restritivas de direitos: a) suspensão da licença ou autorização; b) cassação da licença ou autorização; c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público; d) perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e) proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 03 (três) anos.
Art. 9º As autoridades públicas e especialmente as autoridades policiais, deverão prestar, sempre que solicitadas, auxílio aos agentes da fiscalização ambiental, em seu exercício, inclusive garantindo a manutenção das penalidades.
Art. 10 As penalidades poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por iniciativa própria, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar, corrigir, indenizar e/ou compensar a ação poluidora e/ou degradadoura do meio ambiente.
§ 1º A SEAMA analisará a proposta do infrator e, se entender satisfatória, aprovará e acompanhará a execução da mesma.
§ 1º O órgão ou entidade ambiental estadual competente analisará a proposta do infrator e, se entender satisfatória, aprovará e acompanhará a execução da mesma. (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011)
§ 2º Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a penalidade será considerada sem efeito e, no caso de multa, poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento).
§ 3º Sendo a obra ou atividade passível de licenciamento, o infrator deverá requerer as devidas licenças ambientais junto à SEAMA.
§ 3º Sendo a obra ou atividade passível de licenciamento, o infrator deverá requerer as devidas licenças ambientais junto ao órgão ou entidade ambiental estadual competente. (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011)
§ 4º Caso a obra ou atividade já tenha licença ou autorização ambiental emitida pela SEAMA, as condicionantes de licenciamento serão exigidas independentemente das obrigações assumidas.
§ 4º Caso a obra ou atividade já tenha licença ou autorização ambiental emitida pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente, as condicionantes de licenciamento serão exigidas independentemente das obrigações assumidas. (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011)
§ 5º Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa será proporcional ao dano não reparado.
Seção I Da Advertência
Art. 11 A advertência poderá ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e das demais normas em vigor, em especial, nos casos de cometimento das infrações constantes nos incisos XVII e XVIII do art. 7º, precedendo a aplicação das demais penalidades previstas.
§ 1º Quando necessário, será fixado prazo para regularizar a situação.
§ 2º O prazo estipulado poderá ser prorrogado, uma única vez, mediante solicitação e justificativa apresentada pelo infrator.
Art. 11 A sanção de advertência poderá ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e das demais normas em vigor, precedendo a aplicação das demais penalidades no caso de cometimento das infrações previstas nos incisos XVII e XVIII do artigo 7º desta Lei, quando não resultarem em dano ambiental ou risco de dano ambiental de natureza grave, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º Sanadas as irregularidades dentro do prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos.
§ 4º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixar de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção correspondente à infração praticada, independentemente da advertência.
§ 5º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções. (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011)
Seção II Da Multa
Art. 12 Caberá multa sempre que houver constatação de cometimento de infração ambiental.
Art. 12 Caberá multa sempre que houver constatação de cometimento de infração ambiental, inclusive ao responsável técnico, garantido o contraditório e a ampla defesa. (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011)
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas correspondentes.
§ 2º O pagamento de multa por infração ambiental imposta pela União, pelos municípios ou por outro órgão estadual substitui a aplicação de penalidade pecuniária pela SEAMA ou órgão conveniado, na mesma hipótese de incidência.
§ 2º O pagamento de multa por infração ambiental imposta pela União, pelos Municípios ou por outro órgão estadual substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão ambiental competente ou órgão conveniado, pela mesma conduta, sendo que somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de que trata este parágrafo, não sendo admitida para essa finalidade a celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou outra forma de compromisso de regularização da infração ou composição de dano. (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011)
§ 3º O valor da multa, simples ou diária, poderá ser convertido, no total ou em parte, em prestação de serviços ou doação de bens em favor da SEAMA para o desenvolvimento de ações voltadas à proteção e controle ambiental, na forma a ser estabelecida pela SEAMA ou, caso seja proposto pelo infrator, com aprovação da mesma.
§ 3º O valor da multa simples ou diária poderá ser convertido, no total ou em parte, em prestação de serviços ou doação de bens em favor do órgão ou entidade ambiental estadual autuante para o desenvolvimento de ações voltadas à proteção e controle ambiental na forma a ser estabelecida pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente ou, caso seja proposto pelo infrator, com aprovação da mesma. (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011)
§ 4º O valor da multa deverá ser recolhido pelo infrator no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação para seu recolhimento, sob pena de encaminhamento do processo administrativo à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA para que proceda a inscrição do valor em dívida ativa.
§ 5º Poderá ser procedido, no âmbito da SEAMA, o parcelamento do valor da multa, desde que requerido e devidamente justificado pelo infrator antes do encaminhamento do processo administrativo à SEFA, sendo que, se o requerimento se der após o término do prazo para recolhimento do débito, será acrescido de juros de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento).
§ 5º Poderá ser procedido, no âmbito do órgão ou entidade ambiental estadual competente, o parcelamento do valor da multa, desde que requerido e devidamente justificado pelo infrator antes do encaminhamento do processo administrativo à Secretaria de Estado da Fazenda, sendo que, se o requerimento se der após o término do prazo para recolhimento do débito, será acrescido de juros de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento), ao dia. (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011)
§ 6º Para a graduação do valor da multa, deverão ser observadas as seguintes circunstâncias, quando for possível identificar: I - Atenuantes: a) baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator; b) arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; c) comunicação prévia pelo infrator do perigo iminente ou ocorrência de degradação ambiental; d) colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. II - Agravantes: a) ter sido a infração cometida: 1 - para obter vantagem pecuniária; 2 - coagindo outrem para a execução material da infração; 3 - afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde de pessoas ou o meio ambiente; 4 - concorrendo para danos à propriedade alheia; 5 - atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do poder público, a regime especial de uso; 6 - atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; 7 - em período de defesa à fauna; 8 - em domingos ou feriados; 9 - à noite; 10 - em época de seca ou inundações; 11 - no interior do espaço territorial especialmente protegido; 12 - com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; 13 - mediante fraude ou abuso de confiança; 14 - mediante abuso do direito de licença ou autorização ambiental; 15 - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais; 16 - atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; 17 - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
§ 7º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como: I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; II - genérica: cometimento de infração de natureza diversa.
§ 8º No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração será de valor correspondente ao triplo e ao dobro, respectivamente, independentemente de ter sido ou não aplicada a multa correspondente à infração anterior e mesmo que aquela tenha sido convertida em serviços ou doação de bens.
§ 9º A multa simples variará de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
§ 10 A multa diária variará de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por dia.
§ 11 A multa diária incidirá a partir do primeiro dia subsequente à notificação do infrator e será devida até que seja corrigida a irregularidade, porém, não ultrapassará de trinta dias.
§ 12 Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato, por escrito, ao órgão ambiental e, uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final da multa à data da comunicação.
§ 13 Decorridos os dias determinados para multa diária, sem que haja correção da irregularidade será procedida a totalização do valor para recolhimento pelo autuado e poderão ser impostas outras penalidades, inclusive nova multa diária.
Art. 12-A A pessoa física ou jurídica que houver sido autuada por cometimento de infrações administrativas ambientais perante órgão ou entidade ambiental estadual competente poderá requerer que o valor da multa seja convertido em prestação de serviços ou doação de bens.
§ 1º A conversão do valor da multa poderá ser proposta a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da decisão em segunda instância administrativa.
§ 2º A proposta encaminhada após a expiração do prazo previsto no
§ 1º será desconsiderada.
§ 3º A conversão do valor da multa em prestação de serviços ou doações de bens poderá ser proposta pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente, da seguinte forma: I - o autuado deverá informar se aceita a proposta de conversão em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após seu recebimento; II - caso o autuado não aceite a proposta de conversão, deverá recolher o valor da multa em até 15 (quinze) dias contados da protocolização da resposta; III - o silêncio do autuado será interpretado como negativa; IV - a aceitação da proposta de conversão suspenderá o prazo para recolhimento do valor da multa pelo prazo assinalado no
§ 8º deste artigo, podendo haver prorrogação a critério da autoridade administrativa competente.
§ 4º Os serviços ambientais apresentados para fins de conversão deverão ser efetuados de forma direta pelo próprio interessado ou seu preposto, sob sua responsabilidade.
§ 5º A proposta apresentada pelo interessado será submetida à análise e aprovação da autoridade administrativa competente.
§ 6º A proposta aceita pelo autuado e aprovada pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente será objeto de termo de compromisso na forma dos §§ seguintes.
§ 7º O Termo de Compromisso deverá conter obrigatoriamente: I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas ou dos respectivos representantes legais; II - descrição detalhada de seu objeto; III - número do processo administrativo, do processo de defesa e número do auto de multa relacionado ao termo a ser firmado; IV - previsão de reconhecimento irretratável do débito pelo infrator e indicação de que o Termo terá eficácia de título extrajudicial; V - prazo de vigência; VI - em caso de conversão em serviços ambientais, descrição detalhada do serviço, com cronograma físico ou físico-financeiro de execução e estabelecimento de metas a serem atingidas, além de indicação de técnico responsável pela elaboração e execução dos serviços; VII - em caso de doação de bens, descrição detalhada dos bens a serem doados, com indicação de marca, modelo, quantidade, ano de fabricação, além de outras informações que permitam a identificação exata do bem a ser doado; VIII - valores totais do investimento; IX - indicação de servidor para acompanhar a execução dos serviços ou o recebimento dos bens doados; X - prazo de vigência e previsão de rescisão; XI - foro competente para dirimir eventual litígio entre as partes; XII - data, local e assinatura das partes; XIII - nome e número do CPF das testemunhas e respectivas assinaturas.
§ 8º O Termo de Compromisso deverá ser firmado no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da protocolização da proposta ou de sua aceitação, prorrogável a critério da autoridade administrativa competente, sendo que: I - o Termo de Compromisso será lavrado em 04 (quatro) vias, e uma delas será arquivada para controle; II - antes da assinatura, o Termo deverá ser submetido à análise e apreciação de comissão interna formada por servidores designados pela Presidência do órgão ou entidade.
§ 9º No caso de doação de bens, o interessado deverá apresentar todas as notas fiscais dos produtos doados no ato da doação.
§ 10 No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Termo de Compromisso, o órgão ou entidade ambiental estadual competente providenciará a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado.
§ 11 Caso o valor da conversão seja inferior ao valor da(s) multa(s) convertida(s), o montante não convertido deverá ser recolhido por meio de Documento Único de Arrecadação - DUA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a assinatura do Termo.
§ 12 Caso seja descumprida qualquer das cláusulas previstas no Termo de Compromisso, este será considerado rescindido de pleno direito, ressalvadas as situações consideradas de caso fortuito ou força maior, ou justificáveis a critério da Administração.
§ 13 Após a rescisão de que trata o
§ 12, o interessado será notificado a pagar o total ou o remanescente do valor da multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
§ 14 O valor a ser pago deverá ser cobrado após sua devida atualização monetária.
§ 15 Após a comprovação de cumprimento integral das obrigações firmadas no Termo de Compromisso, este será considerado cumprido e o processo de defesa arquivado.
§ 16 Eventual alteração no Termo de Compromisso firmado deverá ser efetuada por meio de termo aditivo, após aprovação pela comissão.
§ 17 A celebração do Termo de Compromisso não impede a cobrança de eventuais multas não contempladas no referido instrumento e ainda não pagas, ou a aplicação de novas penalidades em caso de ocorrência de nova infração ambiental. (Redação acrescida pela Lei nº 9685 /2011)
Seção III Do Embargo
Art. 13 A penalidade de embargo será aplicada em decorrência de constatação de obra/construção sendo executadas em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares. Parágrafo Único - A penalidade de embargo poderá ser temporária ou definitiva: I - será temporária quando houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra/construção com a adoção prévia, pelo infrator, de providências para corrigir os danos causados em conseqüência da infração; II - será definitiva quando não houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra/construção.
Seção IV Da Interdição
Art. 14 A penalidade de interdição será aplicada em decorrência de constatação de atividade, sendo executada em desacordo com os dispositivos legais e regulamentares. Parágrafo Único - A penalidade de interdição poderá ser temporária ou definitiva, dependendo da possibilidade ou não do prosseguimento da atividade.
Seção V Da Apreensão
Art. 15 Todo material ou equipamento utilizados para o cometimento da infração, bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pela SEAMA.
§ 1º Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens correrão por conta do infrator.
§ 2º Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda de Fiel Depositário, que poderá ser o próprio infrator.
§ 3º O Fiel Depositário deverá ser advertido de que não poderá vender, emprestar ou usar os bens até decisão final da autoridade competente, quando os restituirá nas mesmas condições em que recebeu.
§ 4º A critério da autoridade competente poderão ser liberadas sem ônus os bens de uso pessoal de empregados do infrator ou do contratado (empreiteiro ou similar) devendo ser emitido o correspondente termo de devolução.
§ 5º Os produtos ou subprodutos apreendidos serão destinados de acordo com a sua classificação: I - os perecíveis serão destinados às instituições públicas, às beneficientes ou às comunidades carentes; II - os tóxicos ou perigosos terão sua destinação final de acordo com solução técnica estabelecida, às expensas do infrator; III - os demais tipos de produtos ou subprodutos serão destinados na forma prevista nas legislações pertinentes; IV - o material, equipamento, produto ou subproduto, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados, no caso de leilão, para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário; V - caso o material ou equipamento, produto ou subproduto tenham utilidade para o uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficientes, serão doados a essas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão.
Art. 15 Todos os bens, materiais e equipamentos utilizados para o cometimento da infração, bem como os produtos e subprodutos dela decorrentes, poderão ser apreendidos pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente.
§ 1º Os custos operacionais despendidos para apreensão e remoção dos bens correrão por conta do infrator ou ressarcidos por ele na forma a ser definida por lei, quando custeados pelo Poder Público.
§ 2º Os bens, materiais e equipamentos apreendidos deverão ficar sob a guarda de fiel depositário, que poderá ser o próprio infrator.
§ 3º O fiel depositário deverá ser advertido de que não poderá vender, emprestar ou usar os bens, materiais e equipamentos apreendidos até decisão final da autoridade competente, quando estes serão restituídos nas mesmas condições em que foram recebidos, após a efetiva reparação do dano ambiental, ou mediante a assinatura de Termo de Compromisso com este fim.
§ 4º Caso os bens apreendidos tenham sido utilizados para prática de infração ambiental causadora de dano direto à unidade de conservação de proteção integral, estes não serão restituídos, podendo ser destruídos ou doados, a critério da autoridade competente, após o trânsito em julgado da decisão administrativa.
§ 5º Os bens, a que se refere o
§ 4º, serão colocados à disposição da autoridade policial, caso tenham sido utilizados na prática de crime ambiental.
§ 6º Caso os bens, materiais e equipamentos apreendidos forem utilizados em atividade econômica de subsistência, ou caso sejam essenciais ao exercício de atividade profissional ou à continuidade das atividades de microempresa ou empresa de pequeno porte, estes poderão ser restituídos antes da decisão final da autoridade competente, condicionado ao compromisso do autuado de não utilizá-los para a prática de infração ambiental.
§ 7º A critério da autoridade competente, poderão ser liberados, sem ônus, os bens de uso pessoal de empregados do infrator ou de contratado (empreiteiro ou similar), devendo ser emitido o correspondente termo de devolução.
§ 8º No caso de apreensão de materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos da infração, estes poderão ser destinados, de acordo com a sua classificação, na forma que segue: I - os perecíveis serão destinados às instituições públicas, às instituições beneficentes ou às comunidades carentes; II - os tóxicos ou perigosos terão sua destinação final de acordo com solução técnica estabelecida, às expensas do infrator; III - os demais tipos de materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos serão destinados na forma prevista nas legislações pertinentes.
§ 9º Os materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados, no caso de leilão, para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário.
§ 10 Caso os materiais, equipamentos, produtos ou subprodutos tenham utilidade para o uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes serão doados, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão. (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011)
Seção VI Da Demolição
Art. 16 A penalidade de demolição de obra ou construção será aplicada para evitar danos ambientais quando a penalidade de embargo se revelar insuficiente, ou quando não houver possibilidade de recuperação ambiental sem a retirada da obra/construção.
§ 1º Não havendo situação de emergência, com risco de ocorrência de dano ambiental significativo, a demolição deverá ser determinada pelo Poder Judiciário.
§ 1º A demolição deverá ser efetuada pelo autuado no prazo determinado em auto de infração ou, no caso de apresentação de defesa ou recurso, após o trânsito em julgado da decisão administrativa. (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011)
§ 2º A demolição deverá ser efetuada pelo autuado, no prazo determinado em Auto de Intimação ou, no caso de apresentação de defesa ou recurso, após trânsito em julgado de decisão administrativa.
§ 2º O não-atendimento pelo infrator da determinação para efetivar a demolição ensejará a aplicação da penalidade de multa diária, ficando o mesmo responsável pelo valor das despesas decorrentes e comprovadas para execução da demolição. (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011)
§ 3º O não-atendimento pelo infrator à determinação para efetivar a demolição, ensejará na aplicação da penalidade de multa, ficando o mesmo responsável pelo valor das despesas decorrentes e comprovadas para execução da demolição.
§ 3º Em situações emergenciais, a demolição poderá ser efetuada pelo agente autuante, correndo as despesas às custas do infrator. (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011)
Seção VII Suspensão de Licença ou Autorização
Art. 17 A licença ou autorização emitida pela SEAMA poderá ser suspensa sempre que for constatado o cometimento de infrações.
Art. 17 A licença ou autorização emitida pelo órgão ou entidade estadual competente poderá ser suspensa sempre que for constatado o cometimento de infrações. (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011) Parágrafo Único - Havendo correção da irregularidade, devidamente comunicada pelo infrator, a licença ou autorização voltará surtir seus efeitos.
Seção VIII Cassação de Licença ou Autorização
Art. 18 A licença ou autorização emitida pela SEAMA será cassada sempre que o motivo da cassação não puder ser corrigido para continuidade da obra ou atividade, ou quando a mesma já houver sido suspensa anteriormente.
Art. 18 A autorização ou licença ambiental emitida pelo órgão ou entidade estadual competente será cassada sempre que o motivo da cassação não puder ser corrigido para a continuidade da obra ou atividade ou quando a mesma já houver sido suspensa anteriormente. (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011)
§ 1º A cassação de licença emitida pela SEAMA dar-se-á após trânsito em julgado de decisão proferida pelo Conselho Regional de Meio Ambiente - CONREMA.
§ 1º A cassação da autorização ou licença ambiental emitida pelo órgão ou entidade estadual competente se dará após trânsito em julgado de decisão proferida pelo Conselho Regional de Meio Ambiente - CONREMA. (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011)
§ 2º A licença ou autorização ficará suspensa durante a tramitação do processo de cassação.
§ 3º Cassada a licença ou a autorização, a mesma obra ou atividade somente poderá ser executada após a emissão de nova licença ou autorização, mediante requerimento do empreendedor.
Art. 19 As penalidades previstas nas alíneas "c", "d" e "e", do inciso VII, do art. 8º serão impostas pela autoridade administrativa ou financeira competente. Parágrafo Único - A SEAMA comunicará o fato à autoridade administrativa ou financeira competente e dará ciência da comunicação ao infrator.
Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental estadual competente comunicará o fato à autoridade administrativa ou financeira e dará ciência da comunicação ao infrator. (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011)
Art. 20 Independentemente das penalidades aplicadas, o infrator será obrigado a indenizar os danos que houver causado ao meio ambiente. Parágrafo Único - A indenização a que se obrigará o infrator se dar-se-á através do desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da qualidade ambiental de vida na forma a ser estabelecida pela SEAMA ou com a aprovação da mesma, caso seja proposta pelo infrator.
Parágrafo único. A indenização a que se obrigará o infrator se dará através do desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da qualidade ambiental na forma a ser estabelecida pelo órgão ou entidade ambiental estadual competente, ou com aprovação deste, caso seja proposta pelo infrator. (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011) CAPÍTULO III DA LAVRATURA DOS AUTOS
Art. 21 Constatada a infração, será lavrado o respectivo auto em quatro vias, destinando-se a primeira via ao autuado e as demais à instrução do processo administrativo devendo aquele instrumento conter: I - nome completo do autuado; II - endereço completo do autuado; III - número do cadastro de pessoa física ou outro documento que contenha qualificação, no caso de pessoa física; IV - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, no caso de pessoa Jurídica; V - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação; VI - o dispositivo legal ou regulamentar em que se fundamenta a imposição da penalidade; VII - em caso de multa, o seu valor; VIII - o prazo para apresentação da defesa; IX - assinatura do autuante e sua função ou cargo; X - assinatura do autuado, preposto ou representante legal, ou na sua recusa de duas testemunhas que atestem a ocorrência da recusa. Parágrafo Único - Não constituirá nulidade à lavratura do Auto, a falta de alguns dos requisitos, desde que não sejam essenciais à identificação da infração e do infrator.
Art. 22 O autuado tomará ciência da autuação pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso de recebimento - AR, ou por edital se estiver em lugar incerto e não sabido. Parágrafo Único - O edital referido neste artigo será publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, considerando-se efetivada sua notificação cinco dias após sua publicação. CAPÍTULO IV DA DEFESA E DO RECURSO
Art. 23 Ao autuado será assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
Art. 23 Ao autuado será assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, com a apresentação de defesa ao órgão ou entidade ambiental estadual competente, conforme disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011)
Art. 24 O autuado poderá apresentar defesa junto à SEAMA, no prazo de quinze dias, a partir de sua notificação.
Art. 24 A defesa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do recebimento da notificação pelo autuado.
§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo é contínuo e contar-se-á na forma do Código de Processo Civil Brasileiro.
§ 2º No caso de multa, simples ou diária, caso o autuado efetue o seu pagamento dentro do prazo do caput deste artigo, fará jus a uma redução de 30% (trinta por cento). (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011)
Art. 25 Da decisão do julgamento da defesa, caberá recurso ao Conselho Regional de Meio Ambiente - CONREMA, no prazo de quinze dias a partir do recebimento da notificação.
Art. 25 Da decisão do julgamento de defesa, caberá recurso ao CONREMA, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento da notificação, sendo o prazo contado na forma do
§ 1º do artigo 24 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011)
Art. 26 Caberá ao autuado a promoção e custeio de provas que entenda necessário à contestação dos fatos expressos nos auto e laudo emitidos.
Art. 27 Tendo sido apresentados defesa e recurso, somente após trânsito em julgado da respectiva decisão poderão ser efetivadas as penalidades constantes dos incisos II, VI e alínea "b" do inciso VII do art. 8º, sendo que para as demais penalidades a efetivação é imediata, dependendo, para manutenção, no todo ou em parte, ou revogação, do trânsito em julgado da decisão.
Art. 27 A defesa ou recurso apresentado em face das penalidades de multa, cassação e demolição, com exceção da hipótese prevista no artigo 16,
§ 3º, terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 9685 /2011)
Art. 28 No caso de multa, não apresentada defesa contra a penalidade ou recurso contra o julgamento da defesa, no prazo determinado, o autuado será notificado para recolhimento do valor da multa, nos termos do
§ 4º do art. 12 desta Lei. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, compete baixar Resolução aprovando normas e diretrizes e outros atos complementares necessários a fiel execução desta Lei.
Art. 30 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado para Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o
Capítulo VI da Lei Estadual nº 3.582 , 03 de novembro de 1983, o
Capítulo II do Título IV da Lei Estadual nº 4.701 , de 01 de dezembro de 1992, os Capítulos I a IX do Título III do Decreto Normativo Estadual nº 2.299 , de 09 de junho de 1986, o Decreto Normativo Estadual nº 3.513 , de 23 de abril de 1993 e o art. 24 do Decreto Normativo Estadual nº 4.344 /98, permanecendo válidas todas as autuações efetuadas pelo órgão ambiental com fundamento nos atos aqui revogados. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de Janeiro de 2002. JOSÉ IGNACIO FERREIRA Governador do Estado EDSON RIBEIRO DO CARMO Secretário de Estado da Justiça JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR Secretário de Estado da Fazenda DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente