Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.060/2002

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS DAS REDES HOSPITALARES PÚBLICA E PRIVADA E CARTÓRIOS DE REGISTROS PÚBLICOS A EXIBIREM CARTAZ COM A INSCRIÇÃO "O REGISTRO DE NASCIMENTO É GRATUITO"

LEI Nº 7060

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS DAS REDES HOSPITALARES PÚBLICA E PRIVADA E CARTÓRIOS DE REGISTROS PÚBLICOS A EXIBIREM CARTAZ COM A INSCRIÇÃO "O REGISTRO DE NASCIMENTO É GRATUITO"

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º· da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do

§ 7º· do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a exibição nas portarias dos estabelecimentos das redes hospitalares pública e privada e cartórios de registros públicos de cartaz com a inscrição "O REGISTRO DE NASCIMENTO É GRATUITO".

Parágrafo Único - A fiscalização e autuação dos estabelecimentos citados ficarão a cargo do Poder Executivo, representado pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes sanções, aplicadas separadas ou cumulativamente, caso ocorra reincidência:

I - notificação escrita.

II - multa correspondente a 1000 VRTE`s.

III - perda do alvará ou licença de funcionamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 24 de janeiro de 2002.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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