Lei Ordinária nº 7.060/2002
OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS DAS REDES HOSPITALARES PÚBLICA E PRIVADA E CARTÓRIOS DE REGISTROS PÚBLICOS A EXIBIREM CARTAZ COM A INSCRIÇÃO "O REGISTRO DE NASCIMENTO É GRATUITO"
LEI Nº 7060
OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS DAS REDES HOSPITALARES PÚBLICA E PRIVADA E CARTÓRIOS DE REGISTROS PÚBLICOS A EXIBIREM CARTAZ COM A INSCRIÇÃO "O REGISTRO DE NASCIMENTO É GRATUITO"
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º· da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do
§ 7º· do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a exibição nas portarias dos estabelecimentos das redes hospitalares pública e privada e cartórios de registros públicos de cartaz com a inscrição "O REGISTRO DE NASCIMENTO É GRATUITO".
Parágrafo Único - A fiscalização e autuação dos estabelecimentos citados ficarão a cargo do Poder Executivo, representado pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes sanções, aplicadas separadas ou cumulativamente, caso ocorra reincidência:
I - notificação escrita.
II - multa correspondente a 1000 VRTE`s.
III - perda do alvará ou licença de funcionamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 24 de janeiro de 2002.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.