Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.061/2002

Estabelece condições para concessão do financiamento a que se refere o art 4º da Lei nº 2.508, de 22/05/1970 e alterações posteriores.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.061/2002

(Revogada pela Lei nº 9937 /2012) Estabelece condições para concessão do financiamento a que se refere o art 4º da Lei nº 2.508 , de 22/05/1970 e alterações posteriores.

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os financiamentos à conta do FUNDAP, previstos no art. 4º da Lei nº 2.508 , de 22/05/1970 e alterações posteriores, somente serão concedidos no limite de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total fixado anualmente para essas operações, por município onde esteja localizada a sede fiscal das empresas incluídas suas controladas, coligadas e subsidiárias ou aquelas em que seus acionistas tenham qualquer participação.

§ 1º Caso ocorra a necessidade de mudança da sede fiscal em decorrência da implantação desta Lei, esta será diretamente proporcional ao faturamento da empresa, do maior para o menor, até que atinja o percentual máximo fixado por município.

§ 2º A transferência da sede fiscal não poderá ocorrer para um município onde já existam empresas instaladas cujo somatório dos financiamentos venha a exceder o limite fixado no "caput" deste artigo.

§ 3º Para efeito do disposto nesta Lei, o Estado fixará anualmente a tabela das empresas com o respectivo Coeficiente do Financiamento (CF) em relação à sua participação no total financiado do sistema, em razão do financiamento obtido no exercício financeiro anual para aplicação no ano posterior, aplicando-se a seguinte operação: CF: Valor do Financiamento da Empresa x 100% Valor Anual do Financiamento do Sistema

§ 4º Excetuam-se do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo as empresas que ultrapassarem no exercício financeiro o percentual fixado no "caput" deste artigo por município.

Art. 2º para implantação desta Lei os prazos fixados são os seguintes: I - para o Poder Executivo regulamentar a Lei, será de 60 (sessenta) dias contados da sua vigência; II - para fixação da tabela dos índices de participação anual no financiamento do Sistema, tomando por base o exercício financeiro de 2002, será de 90 (noventa) dias contados da vigência da Lei; e III - para as empresas integrantes do Sistema adotarem as providências que se fizerem necessárias, como o Governo do Estado, será de 90 (noventa) dias contados da publicação da regulamentação desta Lei, ficando suspensa a contratação de novos financiamentos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 01/08/2002.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.745 , de 02/08/2001. Palácio Domingos Martins, em 24 de janeiro de 2002. . JOSÉ CARLOS GRATZ Presidente (D. O. 25/01/2002)