Lei Ordinária nº 7.062/2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR O DIREITO PREFERENCIAL AO AFORAMENTO DOS TERRENOS DE MARINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7062
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR O DIREITO PREFERENCIAL AO AFORAMENTO DOS TERRENOS DE MARINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar o direito preferencial ao aforamento sobre terrenos de marinha e acrescidos, inclusive benfeitorias, com área total aproximada de 9.040 m2 (nove mil e quarenta metros quadrados), e respectivo conjunto de benfeitorias que se constitui de 7 (sete) unidades, conhecidas como Armazéns Jabour, 2 (dois) barracões, uma casa e um pátio cimentado, no lugar conhecido como "Ilha dos Comboins", em São Torquato, Município de Vila Velha, de que é titular o Estado do Espírito Santo, conforme escritura lavrada às fls. 21 v/25 v: Livro 167, no Cartório do 4º Ofício de Notas da Capital, registrada sob nº 18.550 de ordem, Livro 3 A L, fls 79, no Registro Geral de Imóveis do Município de Vila Velha.
Art. 2º O Poder Executivo poderá optar por utilizar o imóvel referido no artigo anterior para atração de investimentos e empregos no Estado do Espírito Santo, mediante a assinatura de termo de acordo que preveja a doação do direito preferencial ao aforamento e benfeitorias para a empresa Cotia "Trading" S/A, CNPJ 72.891.955/0001-97, IE 082.010.35-8, condicionada à implantação de uma unidade industrial de cabos umbilicais geradora de tributos estaduais e mediante o recebimento de valor equivalente ou superior à avaliação oficial, em obras e serviços de engenharia que serão definidos e realizados nas localidades indicadas pelo Estado e em seu proveito.
Parágrafo Único - O termo de acorde de que trata este artigo, fixará o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para o início das obras em proveito do Estado, a contar de sua firmatura, sob pena de rescisão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 24 de janeiro de 2002.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7944/2004 de 16/12/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.