Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.064/2002

AUTORIZA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A ALIENAR A TOTALIDADE DAS AÇÕES DE SUA PROPRIEDADE QUE INTEGRAM O CAPITAL SOCIAL DO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7064

AUTORIZA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A ALIENAR A TOTALIDADE DAS AÇÕES DE SUA PROPRIEDADE QUE INTEGRAM O CAPITAL SOCIAL DO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar a totalidade das ações de sua propriedade que integram o capital social do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES.

Art. 2º Os recursos obtidos com a alienação das ações do BANESTES serão destinados ao saneamento fiscal e financeiro do Estado do Espírito Santo. Parágrafo Único - É vedado ao Estado o recebimento de precatórios judiciais devidos pela Fazenda Estadual como forma de pagamento, quando da venda das ações do BANESTES.

Art. 3º O valor da alienação não poderá ser inferior ao determinado pelo laudo de avaliação elaborado pela comissão a ser designada através de Decreto do Poder Executivo.

Art. 4º No Edital de venda das ações do BANESTES será incluída cláusula determinando a manutenção, com exclusividade, pelo prazo de 10 (dez) anos, na instituição que vier a adquirir o controle acionário do BANESTES, das contas de que trata o art. 148 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Parágrafo Único - O prazo de manutenção da exclusividade que trata este artigo poderá ser prorrogado mediante negociação que levará em conta o interesse público, sob a forma de reciprocidades e agregação de valores ao Estado. (Revogado pela Lei nº 7344 /2002)

Art. 5º O Edital de venda das ações do BANESTES deverá contemplar a participação preferencial dos empregados da instituição na compra das ações.

Art. 5º O Edital de venda das ações do BANESTES, deverá conceder preferência à participação dos empregados em até 10% (dez por cento) do total das ações de emissão do BANESTES e de propriedade do Estado do Espírito Santo. (Redação dada pela Lei nº 7346 /2002)

Art. 6º Eventual redução do quadro de pessoal do BANESTES ficará condicionada à implementação de um programa de dispensa incentivada

Art. 7º O contrato a ser celebrado com o licitante vencedor assegurará a presença da instituição financeira em cada um dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

Art. 7º O contrato a ser celebrado com o licitante vencedor assegurará: I - a presença da instituição financeira em cada um dos municípios do Estado do Espírito Santo; II - a disponibilidade do equivalente à, pelo menos, 7% (sete por cento) da média da arrecadação mensal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, apurados nos 6 (seis) meses anteriores, para empréstimos ou financiamentos a micro e pequenas empresas no Estado do Espírito Santo; III - a celebração de contrato de comodato cujo objetivo englobe todo o acervo cultural de propriedade do BANESTES, tendo como Comodatária uma fundação do Estado do Espírito Santo, a ser designada por Decreto do Poder Executivo.

§ 1º Para fins do disposto no Inciso II, entende-se por microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais); e por empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).

§ 2º No primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta de que trata o parágrafo primeiro serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual tiver exercido atividade, desconsideradas as frações de mês.

§ 3º O enquadramento de firma mercantil individual ou de pessoa jurídica em microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão, alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.

§ 4º O Poder Executivo atualizará os valores constantes do parágrafo primeiro com base na avaliação acumulada pelo IGP-DI, ou por índice oficial que venha a substituí-lo.

§ 5º O contrato de comodato de que trata o inciso III, deverá ser celebrado pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos. (Redação dada pela Lei nº 7346 /2002)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de Janeiro de 2002. JOSÉ IGNACIO FERREIRA Governador do Estado EDSON RIBEIRO DO CARMO Secretário de Estado da Justiça JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR Secretário de Estado da Fazenda PEDRO DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Planejamento STÉLIO DIAS Secretário de Estado da Educação EDINALDO LOUREIRO FERRAZ Secretário de Estado da Administração dos Recursos Humanos e da Previdência ANTONIO HENRIQUE WANDERLEY DE LOYOLA Secretário de Estado do Governo MARCELINO AYUB FRAGA Secretário de Estado da Agricultura DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS Secretário de Estado do Meio Ambiente NILTON GOMES OLIVEIRA Secretário de Estado da Saúde MARIA TEREZINHA SILVA GIANORDOLI Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social JORGE HELIO LEAL Secretário de Desenvolvimento Infra-Estrutura e dos Transportes MÁRIO RODRIGUES LOPES Secretário de Estado da Segurança Pública LUZIA ALVES TOLEDO Secretária de Turismo e Representação Institucional ALESSANDRO CAVALCANTE POTIGUARA Secretário de Estado Extraordinário da Articulação com a Sociedade LUZIA ALVES TOLEDO Secretária de Estado de Cultura e Esporte em Exercício