Lei Ordinária nº 7.065/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 7.065/2002
(Revogada pela Lei nº 10985 /2019) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2002. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2002, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como seus Fundos; III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
TÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO I Da Estimativa da Receita
Seção Única Da Receita Total
Art. 2º A Receita Total é estimada em R$ 4.131.880.380,00 (quatro bilhões, cento e trinta e um milhões, oitocentos e oitenta mil, trezentos e oitenta reais).
Art. 3º As Receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente, discriminadas em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: CAPÍTULO II DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I Da Despesa Total
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 4.131.880.380,00 (quatro bilhões, cento e trinta e um milhões, oitocentos e oitenta mil, trezentos e oitenta reais). I - no Orçamento Fiscal em R$ 3.389.221.280,00 (três bilhões, trezentos e oitenta e nove milhões, duzentos e vinte e um mil, duzentos e oitenta reais); II - no Orçamento de Seguridade Social em R$ 742.659.100,00 (setecentos e quarenta e dois milhões, iseiscentos e cinqüenta e nove mil e cem reais).
Seção II Da Distribuição da Despesa Por Órgãos
Art. 5º A Despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação constante do Detalhamento das Ações, em anexo, apresenta, por Órgão, o desdobramento que trata o anexo desta Lei. CAPÍTULO III Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares: I - até o limite de 3% (três por cento) de cada Projeto, Atividade e Operações Especiais para reforço de dotações orçamentárias, utilizado como fonte de recursos as definidas no
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17/03/64; II - anular de cada Projeto, Atividade e Operações Especiais até o limite de 3% (três por cento) para utilizar como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares; III - anular a Reserva de Contingência no seu total, para utilizar como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares, para suprir insuficiência de dotações orçamentárias relativas a pessoal, exclusivamente;
Art. 7º As alterações no Quadro de Detalhamento de Despesa, relativas à transposição, ao remanejamento ou à transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, serão realizadas por ato próprio dos responsáveis por cada órgão integrante do Poder Legislativo, Poder Judiciário e dos Órgãos: Tribunal de Contas, da Corregedoria Geral de Justiça e do ministério Público.
Art. 8º As dotações a título de subvenções sociais e auxílios, em cumprimento ao parágrafo único dos art. 19 e art. 20 da Lei nº 6.748 , de 07/08/01, são as constantes do Anexo V desta Lei.
TÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO CAPÍTULO I Da Fixação da Despesa
Art. 9º A Despesa do Orçamento de Investimento observada a programação constante do Anexo IV desta Lei é fixada em R$ 136.358.342,00 (cento e trinta e seis milhões, trezentos e cinqüenta e oito mil, trezentos e quarenta e dois reais), com o seguinte desdobramento: CAPÍTULO II Das Fontes de Financiamento
Art. 10 As Fontes de Receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, são estimados com o seguinte desdobramento:
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O Poder Executivo se obriga ao cumprimento do programa de trabalho do presente orçamento, só podendo modificá-lo no que se refere a obras e investimentos públicos, com autorização expressa do Poder Legislativo.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como ela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, cumprir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de janeiro de 2002. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado EDSON RIBEIRO DO CARMO Secretário de Estado da Justiça PEDRO DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Planejamento JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR Secretário de Estado da Fazenda ANTÔNIO HENRIQUE WANDERLEY DE LOYOLA Secretário de Estado de Governo EDINALDO LOUREIRO FERRAZ Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência LUZIA ALVES TOLEDO Secretária de Estado de Turismo e Representação Institucional MARCELINO AYUB FRAGA Secretário de Estado da Agricultura JORGE HÉLIO LEAL Secretário de Desenvolvimento, Infra-Estrutura e dos Transportes LUZIA ALVES TOLEDO Secretária de Estado de Cultura e Esportes (Em Exercício) DOMINGOS SÁVIO PINTO MARTINS Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente STÉLIO DIAS Secretário de Estado da Educação NILTON GOMES OLIVEIRA Secretário de Estado da Saúde MÁRIO RODRIGUES LOPES Secretário de Estado da Segurança Pública MARIA TEREZINHA SILVA GIANORDOLI Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social Republicada no D.O. 30/01/2002 por ter sido publicada com incorreção no D.O. 29/01/2002.