Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.076/2002

CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À INSTRUÇÃO E EDUCAÇÃO ESCOTEIRA - PROJETO ESCOTISMO ESCOLA.

LEI Nº 7076

CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À INSTRUÇÃO E EDUCAÇÃO ESCOTEIRA - PROJETO ESCOTISMO ESCOLA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo à Instrução e Educação Escoteira - Projeto Escotismo Escola - a ser implantado nos estabelecimentos de ensino público estadual de níveis fundamental e médio do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O programa de que trata esta Lei tem por objetivo estimular a divulgação, nas escolas estaduais, da filosofia de vida que fundamenta o escotismo, bem como instruir e educar os alunos com base nessa filosofia.

Parágrafo Único - Poderão ser criados, a critério do corpo docente, grupos de escoteiros organizados por regimento próprio, que determinará a adoção do lema e do distintivo do escotismo.

Art. 3º Para a implementação do Programa, a direção do estabelecimento de ensino poderá articular-se com a União dos Escoteiros do Brasil e Clube de Desbravadores ou com outras entidades dedicadas ao escotismo e declaradas de utilidade pública.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Estado da Justiça faça publicá-la, cumprir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de Janeiro de 2002.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.