Lei Ordinária nº 7.085/2002
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CERTIFICADO DE ESCOLA LEGAL, OBRIGANDO OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO A ANEXÁ-LO EM LOCAL VISÍVEL AO PÚBLICO.
LEI Nº 7085
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CERTIFICADO DE ESCOLA LEGAL, OBRIGANDO OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO A ANEXÁ-LO EM LOCAL VISÍVEL AO PÚBLICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Certificado de Escola Legal para todos os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, a ser fornecido pelo Conselho Estadual de Educação, órgão vinculado a Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º O Certificado de Escola Legal deverá conter todos os atos emanados pelo Conselho Estadual de Educação referentes às etapas e modalidades de ensino de cada escola.
§ 2º Os atos descritos no parágrafo primeiro deste artigo referem-se a autorização, aprovação e reconhecimento do requerimento escolar.
Art. 2º Ficam obrigados os estabelecimentos de ensinos público e privado a anexar o Certificado de Escola Legal em local visível ao público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Estado da Justiça faça publicá-la, cumprir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de Janeiro de 2002.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.