Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.085/2002

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CERTIFICADO DE ESCOLA LEGAL, OBRIGANDO OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO A ANEXÁ-LO EM LOCAL VISÍVEL AO PÚBLICO.

LEI Nº 7085

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CERTIFICADO DE ESCOLA LEGAL, OBRIGANDO OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO A ANEXÁ-LO EM LOCAL VISÍVEL AO PÚBLICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Certificado de Escola Legal para todos os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, a ser fornecido pelo Conselho Estadual de Educação, órgão vinculado a Secretaria de Estado da Educação.

§ 1º O Certificado de Escola Legal deverá conter todos os atos emanados pelo Conselho Estadual de Educação referentes às etapas e modalidades de ensino de cada escola.

§ 2º Os atos descritos no parágrafo primeiro deste artigo referem-se a autorização, aprovação e reconhecimento do requerimento escolar.

Art. 2º Ficam obrigados os estabelecimentos de ensinos público e privado a anexar o Certificado de Escola Legal em local visível ao público.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Estado da Justiça faça publicá-la, cumprir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de Janeiro de 2002.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.