Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.091/2002

CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE CIDADANIA NO MEIO RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7091

CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE CIDADANIA NO MEIO RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Cidadania no Meio Rural, com a finalidade de coordenar as ações públicas e privadas nas áreas de educação, saúde, habitação e promoção social no Estado, destinadas à melhoria da qualidade de vida da população rural.

Art. 2º São objetivos específicos do Programa:

I - estimular a integração dos agentes que tratam da questão social no campo;

II - identificar, difundir e promover a troca de experiências bem-sucedidas, desenvolvidas por órgãos e entidades, públicos ou privados, no âmbito dos municípios, dos Estados e da União;

III - desenvolver pesquisa científica aplicada às questões relativas à educação, à saúde e à habitação no meio rural, notadamente nas áreas com currículo e regime escolar adaptados, bem como ao saneamento básico, a doenças endêmicas, aos efeitos da aplicação de agrotóxicos e às condições das moradias, entre outras;

IV - promover estudos com vistas a possíveis alterações na legislação sobre as questões sociais no campo;

V - estimular a participação das comunidades rurais e suas organizações nas decisões e nas iniciativas do Programa.

Art. 3º O Programa tem como fundamento a parceria entre os Governos Municipal Estadual e Federal, a iniciativa privada e as comunidades rurais e suas organizações.

Parágrafo Único - A aplicação de recursos do Governo Estadual no Programa requer a adesão voluntária dos municípios, da iniciativa privada e das comunidades rurais às normas operacionais do Programa e a efetivação de suas contrapartidas.

Art. 4º Vetado.

Art. 5º Vetado.

Art. 6º Vetado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Estado da Justiça faça publicá-la, cumprir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de Janeiro de 2002.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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