Lei Ordinária nº 7.091/2002
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE CIDADANIA NO MEIO RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7091
CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE CIDADANIA NO MEIO RURAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Cidadania no Meio Rural, com a finalidade de coordenar as ações públicas e privadas nas áreas de educação, saúde, habitação e promoção social no Estado, destinadas à melhoria da qualidade de vida da população rural.
Art. 2º São objetivos específicos do Programa:
I - estimular a integração dos agentes que tratam da questão social no campo;
II - identificar, difundir e promover a troca de experiências bem-sucedidas, desenvolvidas por órgãos e entidades, públicos ou privados, no âmbito dos municípios, dos Estados e da União;
III - desenvolver pesquisa científica aplicada às questões relativas à educação, à saúde e à habitação no meio rural, notadamente nas áreas com currículo e regime escolar adaptados, bem como ao saneamento básico, a doenças endêmicas, aos efeitos da aplicação de agrotóxicos e às condições das moradias, entre outras;
IV - promover estudos com vistas a possíveis alterações na legislação sobre as questões sociais no campo;
V - estimular a participação das comunidades rurais e suas organizações nas decisões e nas iniciativas do Programa.
Art. 3º O Programa tem como fundamento a parceria entre os Governos Municipal Estadual e Federal, a iniciativa privada e as comunidades rurais e suas organizações.
Parágrafo Único - A aplicação de recursos do Governo Estadual no Programa requer a adesão voluntária dos municípios, da iniciativa privada e das comunidades rurais às normas operacionais do Programa e a efetivação de suas contrapartidas.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º Vetado.
Art. 6º Vetado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Estado da Justiça faça publicá-la, cumprir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de Janeiro de 2002.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.