Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.092/2002

INCLUI NO CURRÍCULO ESCOLAR DISCIPLINA QUE TRATA DA INICIAÇÃO ESCOLAR PARA O TURISMO NAS ESCOLAS DE 1º GRAU DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

LEI Nº 7092

INCLUI NO CURRÍCULO ESCOLAR DISCIPLINA QUE TRATA DA INICIAÇÃO ESCOLAR PARA O TURISMO NAS ESCOLAS DE 1º GRAU DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído no currículo escolar disciplina que trata da iniciação escolar para o turismo nas escolas de ensino fundamental dos estabelecimentos públicos e particulares no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º A critério do Poder Executivo, a Secretaria de Estado da Educação regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação, de conformidade com o desenvolvimento de ações voltadas para o turismo em cada município.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário do Estado da Justiça faça publicá-la, cumprir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de Janeiro de 2002.

JOSÉ IGNACIO FERRREIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.