Lei Ordinária nº 7.092/2002
INCLUI NO CURRÍCULO ESCOLAR DISCIPLINA QUE TRATA DA INICIAÇÃO ESCOLAR PARA O TURISMO NAS ESCOLAS DE 1º GRAU DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
LEI Nº 7092
INCLUI NO CURRÍCULO ESCOLAR DISCIPLINA QUE TRATA DA INICIAÇÃO ESCOLAR PARA O TURISMO NAS ESCOLAS DE 1º GRAU DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no currículo escolar disciplina que trata da iniciação escolar para o turismo nas escolas de ensino fundamental dos estabelecimentos públicos e particulares no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A critério do Poder Executivo, a Secretaria de Estado da Educação regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação, de conformidade com o desenvolvimento de ações voltadas para o turismo em cada município.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário do Estado da Justiça faça publicá-la, cumprir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de Janeiro de 2002.
JOSÉ IGNACIO FERRREIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.