Lei Ordinária nº 7.096/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 7.096/2002
(Revogada pela Lei nº 7233 /2002) O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Alterando Lei nº 5.631 , de 14 de abril de 1998 e dá outras providências. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.631 /98 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Aplica-se aos servidores do Ministério Público, naquilo que não colidir com esta Lei, o disposto na Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, e na Lei Complementar nº 95 , de 28 de janeiro de 1997".
Art. 2º Fica acrescentado o
§ 7º ao art. 6º da Lei nº 5.631 /98, a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º..
§ 7º O servidor será localizado em região administrativa do Ministério Público, definida por ato do Procurador-Geral de Justiça, na qual prestará seus serviços".
Art. 3º O art. 38, "caput", da Lei nº 5.631 /98 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38 O servidor concursado, a contar do início do seu exercício, fica sujeito a estágio probatório de trinta e seis meses, para avaliação de sua aptidão e capacidade no desempenho do cargo. ..."
Art. 4º O
§ 1º do art. 49 da Lei nº 5.631 /98 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 49 ...
§ 1º Aos ocupantes de cargo em comissão é exigido nível superior ou médio, com formação profissional compatível com as funções do cargo. ..."
Art. 5º Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 49 da Lei nº 5.631 /98, a vigorar com as seguintes redações: "Art. 49 ...
§ 3º O ocupante de cargo em comissão percebe, como única vantagem pessoal, pecuniária e de caráter permanente, o adicional de tempo de serviço, correspondente a cinco por cento, a cada cinco anos de efetivo exercício, limitado a trinta e cinco por cento e calculado sobre o vencimento básico.
§ 4º O servidor efetivo que vier a exercer cargo em comissão passará a perceber o vencimento deste, enquanto no exercício do cargo.
§ 5º Fica reservado o percentual de um por cento dos cargos em comissão para serem preenchidos por servidores efetivos, para as atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 6º O cargo de confiança previsto nesta Lei é sinônimo de cargo em comissão e a função gratificada, de função de confiança".
Art. 6º O art. 51, "caput", e seu
§ 2º da Lei nº 5.631 /98 passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 51 O quantitativo dos cargos em comissão e funções gratificadas está nos Anexos XI, XI-A e XII desta Lei.
§ 2º Os padrões do cargo em comissão são os constantes dos Anexos XV e XV-A desta Lei. ..."
Art. 7º O art. 67, "caput", da Lei nº 5.631 /98 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 67 Para atender às necessidades de funcionamento do Ministério Público ficam criados os cargos efetivos e em comissão dos Anexos VI, XIV e XIV-A desta Lei. ..."
Art. 8º Fica acrescentado um parágrafo único ao art. 67 da Lei nº 5.631 /98, a vigorar com a seguinte redação: "Art. 67 ...
Parágrafo único. O quantitativo de cargos de confiança extintos está nos Anexos XVI e XVI-A desta Lei".
Art. 9º O art. 71 da Lei nº 5.631 /98 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 71 O Ministério Público efetuará as regulamentações necessárias para implantação desta Lei, por meio de ato do Procurador-Geral de Justiça".
Art. 10 Fica alterada a redação do Anexo XI da Lei nº 5.631 /98, no cargo de Secretário de Apoio, do padrão 02 para padrão 01.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando os seus efeitos financeiros a partir de 15 de maio de 2002. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de janeiro de 2002. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado EDSON RIBEIRO DO CARMO Secretário de Estado da Justiça PEDRO DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Planejamento JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR Secretário de Estado da Fazenda EDINALDO LOUREIRO FERRAZ Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência (D. O. 01/02/2002)