Lei Ordinária nº 7.106/2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE ATENDIMENTO ÀS GESTANTES - "NASCER".
LEI Nº 7106
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE ATENDIMENTO ÀS GESTANTES - "NASCER".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de atendimento às Gestantes "Nascer".
Art. 2º O Programa pré- natal "Nascer" tem como objetivo:
I - encaminhar a gestante para o atendimento pré-natal;
II - facilitar o acesso ao atendimento médico;
III - reduzir a mortalidade materna e infantil;
IV - identificar as principais patologias durante a gravidez.
Art. 3º As pacientes atendidas pelo Programa "Nascer" receberão, obrigatoriamente, o cartão de identificação e acompanhamento do pré natal, produzido a partir do Cartão das gestantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 4º Às gestantes atendidas pelo Programa pré-natal "Nascer", o poder público disponibilizará:
a) local adequado para atendimento, pré-natal e nascimento;
b) oferta de remédios e vitaminas necessários durante a gestação.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com a União, Município e entidades privadas, visando o cumprimento da Lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de março de 2002.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.