Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.107/2002

CRIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, O SELO SOCIAL E INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÍMULO ÀS EMPRESAS PRIVADAS, A CONTRIBUÍREM COM PROGRAMAS SOCIAIS GOVERNAMENTAIS E/OU NÃO-GOVERNAMENTAIS.

LEI Nº 7107

CRIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, O SELO SOCIAL E INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÍMULO ÀS EMPRESAS PRIVADAS, A CONTRIBUÍREM COM PROGRAMAS SOCIAIS GOVERNAMENTAIS E/OU NÃO-GOVERNAMENTAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Selo Social destinado a identificar as empresas privadas que contribuem com programas sociais, no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O Selo Social será exibido exclusivamente pelas empresas privadas que contribuírem, comprovadamente, com programas sociais governamentais e/ou não-governamentais executados no Estado do Espírito Santo.

Art. 3º Consideram-se contribuição, para efeito desta Lei, valores em espécie e bens econômicos, com valor igual ou superior 10 (dez) mil VRTE`s, dentro de um mesmo ano.

Art. 4º A empresa contribuinte tem todos os direitos de exibição do Selo Social na forma que melhor lhe convier.

Parágrafo Único - Não poderão exibir o Selo Social, produtos com teor alcoólico e produtos que contenham nicotina e alcatrão.

Art. 5º Somente é assegurado o direito de receber contribuição das pessoas jurídicas, as organizações não-governamentais que estiverem registradas junto à Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS, e tendo sede no Estado.

Art. 6º Fica autorizado o Governo do Estado a promover campanha publicitária que estimule a opção do consumidor para produtos que exibam o Selo Social.

Art. 7º Vetado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de Março de 2002.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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