Lei Ordinária nº 7.107/2002
CRIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, O SELO SOCIAL E INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÍMULO ÀS EMPRESAS PRIVADAS, A CONTRIBUÍREM COM PROGRAMAS SOCIAIS GOVERNAMENTAIS E/OU NÃO-GOVERNAMENTAIS.
LEI Nº 7107
CRIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, O SELO SOCIAL E INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÍMULO ÀS EMPRESAS PRIVADAS, A CONTRIBUÍREM COM PROGRAMAS SOCIAIS GOVERNAMENTAIS E/OU NÃO-GOVERNAMENTAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Selo Social destinado a identificar as empresas privadas que contribuem com programas sociais, no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O Selo Social será exibido exclusivamente pelas empresas privadas que contribuírem, comprovadamente, com programas sociais governamentais e/ou não-governamentais executados no Estado do Espírito Santo.
Art. 3º Consideram-se contribuição, para efeito desta Lei, valores em espécie e bens econômicos, com valor igual ou superior 10 (dez) mil VRTE`s, dentro de um mesmo ano.
Art. 4º A empresa contribuinte tem todos os direitos de exibição do Selo Social na forma que melhor lhe convier.
Parágrafo Único - Não poderão exibir o Selo Social, produtos com teor alcoólico e produtos que contenham nicotina e alcatrão.
Art. 5º Somente é assegurado o direito de receber contribuição das pessoas jurídicas, as organizações não-governamentais que estiverem registradas junto à Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS, e tendo sede no Estado.
Art. 6º Fica autorizado o Governo do Estado a promover campanha publicitária que estimule a opção do consumidor para produtos que exibam o Selo Social.
Art. 7º Vetado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de Março de 2002.
JOSÉ IGNACIO FERREIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
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