Lei Ordinária nº 7.108/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 7.108
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Determina medidas a serem adotadas pelo Estado para melhorar as condições nutricionais da população, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado do Espírito Santo adotará medidas com o objetivo de melhorar as condições nutricionais da população.
Art. 2º A efetiva realização do disposto nesta Lei dar-se-á por meio de:
I - campanhas de orientação para a adoção de cardápios de baixo custo e de alto valor nutritivo em entidades assistenciais, escolas, estabelecimentos de internação coletiva e outros.
II - campanhas de orientação para a utilização de produtos regionais e sazonais pela população;
III - incentivo à doação de alimentos preparados ou "in natura" para entidades assistenciais, por entrepostos e estabelecimentos comerciais, industriais e outros;
IV - incentivo a municípios para que desenvolvam programa próprio de complementação alimentar de baixo custo;
V - incentivo às campanhas de aleitamento materno;
VI - realização de outras atividades que atendam ao objetivo desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Saúde - SESA e demais órgãos ligados à mesma, deverão balancear, bem como, estabelecer cardápios de alto valor nutritivo nas refeições dos alunos. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002)
Art. 4º O Estado prestará cooperação técnica aos municípios para o desenvolvimento dos programas de que trata esta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à custa de:
I - recursos orçamentários dos órgãos responsáveis pela execução desta Lei;
II - doações e legados;
III - outras fontes.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de março de 2002.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS BATISTA
Secretário de Estado da Justiça
PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento
NILTON GOMES OLIVEIRA
Secretário de Estado da Saúde
MARIA TEREZINHA SILVA GIANORDOLI
Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social
STÉLIO DIAS
Secretário de Estado da Educação
MARCELINO AYUB FRAGA
Secretário de Estado da Agricultura
(D. O. 02/04/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.