Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.109/2002

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PROGRAMA DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO, TERAPÊUTICO OU PSIQUIÁTRICO AOS ACUSADOS DE AGRESSÕES SEXUAIS EM AMBIENTE FAMILIAR.

LEI Nº 7109

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PROGRAMA DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO, TERAPÊUTICO OU PSIQUIÁTRICO AOS ACUSADOS DE AGRESSÕES SEXUAIS EM AMBIENTE FAMILIAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Programa de Tratamento Psicológico, Terapêutico ou Psiquiátrico aos acusados de agressões sexuais em ambiente familiar.

Art. 2º O tratamento será destinado aos agressores a pessoas que estejam sobre a proteção, guarda ou custódia deste, no ambiente familiar.

Parágrafo Único - O tratamento especificado neste artigo será realizado por profissionais da área de psicologia, terapia e psiquiatria, conforme a singularidade de cada caso.

Art. 3º O acompanhamento e tratamento serão iniciados desde a confirmação da autoria do crime até a sua reintegração à sociedade.

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado da Justiça estabelecer normas e critérios sobre o tratamento especificado nesta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de Março de 2002.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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