Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.110/2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 7.110

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Determina a obrigatoriedade da inclusão do estudo referente à dependência química em disciplinas constantes no currículo escolar de Ensino Fundamental e do Ensino Médio, elaborado pela Secretaria de Estado da Educação, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório o estudo da dependência química e suas conseqüências neuropsíquicas e sociológicas - uso de drogas - inserido em disciplinas constantes do conteúdo curricular básico do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, elaborado para as escolas públicas e particulares, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Os setores de supervisão e orientação escolar das unidades de ensino poderão convidar especialistas no assunto para ministrar conferências, palestras, simpósios e outras atividades pedagógicas, bem como representantes de entidades e núcleos especializados existentes no Estado para prestarem depoimentos e relatarem experiências.

Parágrafo único. As atividades mencionadas neste artigo, além de serem consideradas de relevante interesse público, poderão valer-se do apoio da Secretaria de Estado da Saúde, que colocará à disposição os meios e recursos ao seu alcance. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002).

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de março de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

(D. O. 02/04/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.