Lei Ordinária nº 7.110/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 7.110
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Determina a obrigatoriedade da inclusão do estudo referente à dependência química em disciplinas constantes no currículo escolar de Ensino Fundamental e do Ensino Médio, elaborado pela Secretaria de Estado da Educação, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório o estudo da dependência química e suas conseqüências neuropsíquicas e sociológicas - uso de drogas - inserido em disciplinas constantes do conteúdo curricular básico do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, elaborado para as escolas públicas e particulares, no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Os setores de supervisão e orientação escolar das unidades de ensino poderão convidar especialistas no assunto para ministrar conferências, palestras, simpósios e outras atividades pedagógicas, bem como representantes de entidades e núcleos especializados existentes no Estado para prestarem depoimentos e relatarem experiências.
Parágrafo único. As atividades mencionadas neste artigo, além de serem consideradas de relevante interesse público, poderão valer-se do apoio da Secretaria de Estado da Saúde, que colocará à disposição os meios e recursos ao seu alcance. (Promulgado pela Assembléia no D.O. de 09/12/2002).
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de março de 2002.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS BATISTA
Secretário de Estado da Justiça
(D. O. 02/04/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.