Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.111/2002

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE PREÇOS DOS MEDICAMENTOS EM LICITAÇÕES PÚBLICAS.

LEI Nº 7111

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE PREÇOS DOS MEDICAMENTOS EM LICITAÇÕES PÚBLICAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A política estadual de preços dos medicamentos em licitações públicas reger-se-á pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º A Central de Controle de Preços de Medicamentos do Estado estabelecerá o preço máximo dos Medicamentos no edital de concorrência, com base nos preços da Relação Nacional dos Medicamentos Essenciais - REMANE, para o Estado e para os Municípios.

Art. 3º Só poderão participar de licitações públicas no Estado e nos municípios as empresas que estiverem credenciadas junto ao Ministério da Saúde e na Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de março de 2002.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.