Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.118/2002

ALTERA OS DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº S 6.843 DE 29/10/2001 PUBLICADA NO D. O. DO DIA 30/10/2001, 7.000 DE 27/12/2001 E 7.002 DE 27/12/2001, PUBLICADAS NO D. O. NO DIA 28/12/2001.

LEI Nº 7118

ALTERA OS DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº S 6.843 DE 29/10/2001 PUBLICADA NO D. O. DO DIA 30/10/2001, 7.000 DE 27/12/2001 E 7.002 DE 27/12/2001, PUBLICADAS NO D. O. NO DIA 28/12/2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu José Ramos, seu Presidente em Exercício, promulgo nos termos do art.66,

§ 7º da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado até 25 de abril de 2002 o prazo previsto na parte final do art. 1º da Lei nº 7.002 , de 27 de dezembro de 2001.

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 7.002 , de 27 de dezembro de 2001 fica acrescido de um

§ 3º e tem a redação dos incisos I e II modificada, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º...

I - 95% (noventa e cinco por cento), se o pagamento único e integral da multa atualizada ocorrer até 25 de abril de 2002;

II - 80% (oitenta por cento), se o pedido de parcelamento for apresentado até a data de 25 de abril de 2002.

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º As multas acessórias constituídas pela autoridade fiscal nas empresas atingidas por incêndios e inundações, comprovadas por autoridade competente que não houve dolo ou má fé, terão redução de até 100% (cem por cento)."

Art. 3º O prazo de que trata o parágrafo único do art. 175 da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, fica prorrogado por mais 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 4º Fica inserido o inciso III no "caput" do art. 5º da Lei nº 7.002 , de 27 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 5º...

...

III - a firmar contratos com contribuintes, através de sua Procuradoria Geral, transacionando a extinção de créditos tributários constituídos antes da vigência desta Lei, mediante a assunção, por parte dos mesmos, de débitos estaduais, em valor equivalente ao que seria devido caso o parcelamento de que trata esta Lei fosse efetuado."

...

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2002.

Art. 6º Fica revogado o art. 7º da Lei nº 7.002 , de 27 de dezembro 2001 publicada no D.O. do dia 28/12/2001.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 2º e seu parágrafo, da Lei nº 6.843 , de 29 de outubro de 2001 publicada no D. O. do dia 30/10/2001.

PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 09 de Dezembro de 2002.

JOSÉ RAMOS

Presidente em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7002/2001 de 27/12/2001

Lei Ordinária nº 6843/2001 de 29/10/2001

Lei Ordinária nº 7000/2001 de 27/12/2001