Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.125/2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 7.125

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Autoriza o Governo do Estado do Espírito Santo a celebrar convênio com a Federação de Futebol do Espírito Santo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Estado da Saúde, autorizado a celebrar convênio com a Federação de Futebol do Espírito Santo, visando a distribuição gratuita de ingressos em partidas do campeonato estadual de futebol profissional, a doadores de sangue.

Parágrafo único. A gratuidade mencionada no "caput" desse artigo, somente se adequará aqueles devidamente cadastrados junto à Secretaria de Estado da Saúde e que comprovarem, por meio de declaração de instituição competente, ter efetuado a última doação de sangue há um tempo mínimo de 06 (seis) meses.

Art. 2º Com a assinatura do referido convênio, a Federação de Futebol do Espírito Santo disponibilizará 1% (um por cento) dos ingressos colocados à venda para cada partida, às pessoas que se enquadrarem no disposto no parágrafo único do art. 1º da presente Lei:

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de abril de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

(D. O. 11/04/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.