Lei Ordinária nº 7.125/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 7.125
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza o Governo do Estado do Espírito Santo a celebrar convênio com a Federação de Futebol do Espírito Santo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado do Espírito Santo, através da Secretaria de Estado da Saúde, autorizado a celebrar convênio com a Federação de Futebol do Espírito Santo, visando a distribuição gratuita de ingressos em partidas do campeonato estadual de futebol profissional, a doadores de sangue.
Parágrafo único. A gratuidade mencionada no "caput" desse artigo, somente se adequará aqueles devidamente cadastrados junto à Secretaria de Estado da Saúde e que comprovarem, por meio de declaração de instituição competente, ter efetuado a última doação de sangue há um tempo mínimo de 06 (seis) meses.
Art. 2º Com a assinatura do referido convênio, a Federação de Futebol do Espírito Santo disponibilizará 1% (um por cento) dos ingressos colocados à venda para cada partida, às pessoas que se enquadrarem no disposto no parágrafo único do art. 1º da presente Lei:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de abril de 2002.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS BATISTA
Secretário de Estado da Justiça
(D. O. 11/04/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.