Lei Ordinária nº 7.126/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 7.126
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Torna obrigatória a instalação de escadas externas de emergência em prédios públicos com mais de 3 (três) pavimentos, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a instalação de escadas externas de emergência em prédios públicos com mais de 3 (três) pavimentos.
Parágrafo único. Será dado um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para adaptação ao disposto no "caput" deste artigo.
Art. 2º Os prédios que por motivos arquitetônicos não puderem atender ao disposto no art. 1º, deverão apresentar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto com medidas alternativas de socorro e escape em casos de emergência.
Art. 3º A não observância ao disposto no "caput" do art. 1º sujeitará ao infrator, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de abril de 2002.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS BATISTA
Secretário de Estado da Justiça
EDINALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência
JORGE HÉLIO LEAL
Secretário de Estado do Desenvolvimento, de Infra-Estrutura e dos Transportes
PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
(D. O. 11/04/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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