Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.126/2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 7.126

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Torna obrigatória a instalação de escadas externas de emergência em prédios públicos com mais de 3 (três) pavimentos, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a instalação de escadas externas de emergência em prédios públicos com mais de 3 (três) pavimentos.

Parágrafo único. Será dado um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para adaptação ao disposto no "caput" deste artigo.

Art. 2º Os prédios que por motivos arquitetônicos não puderem atender ao disposto no art. 1º, deverão apresentar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projeto com medidas alternativas de socorro e escape em casos de emergência.

Art. 3º A não observância ao disposto no "caput" do art. 1º sujeitará ao infrator, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de abril de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

EDINALDO LOUREIRO FERRAZ

Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência

JORGE HÉLIO LEAL

Secretário de Estado do Desenvolvimento, de Infra-Estrutura e dos Transportes

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 11/04/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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