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Lei Ordinária nº 7.127/2002

DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE IDENTIFICAÇÃO HUMANA ATRAVÉS DO DNA, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 7127

DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE IDENTIFICAÇÃO HUMANA ATRAVÉS DO DNA, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSE RAMOS, seu Presidente em Exercício, promulgo nos termos do art.66,

§ 7º da Constituição Estadual , a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os processos de investigação de paternidade e de investigação criminal utilizando exames de identificação humana através

§ 1º Nos termos desta Lei, entende-se por DNA, a sigla para caracterizar a molécula do ácido desoxirribonucléico, cuja formação compreende duas cadeias helípticas, constituídas por um açúcar (desoxirribose), um grupo fosfato e uma base nitrogenada (T, timina, A adenina, C cistosina ou G, guanina). É conhecido também como a essência da vida sendo diferente em todos os seres humanos, com exceção de gêmeos univitelinos (idênticos), o que o torna a melhor forma de identificação humana.

§ 2º Entende-se por investigação criminal, utilizando exames de DNA, o procedimento de identificação genética humana de restos biológicos encontrados na cena do crime comparados às informações genéticas de suspeitos.

§ 3º Entende-se por exame de investigação de paternidade por DNA, o exame genético para caracterização de filiação, que pode se dar diretamente, pela análise do material genético do suposto pai, ou indiretamente, pela análise do material genético dos familiares do suposto pai.

CAPÍTULO II DOS EXAMES DE DNA EM PROCESSO CRIMINAL.

Art. 2º A valoração da prova obtida por meio de exame de DNA estará condicionada à verificação de todo o processo de obtenção, recolhimento, transporte e armazenagem das amostras obtidas no local do delito.

Parágrafo Único - As amostras deverão ser coletadas, acondicionadas e enviadas ao laboratório de análises para realização do exame ou armazenagem, por profissionais qualificados e que possuam o seu material genético previamente analisado.

Art. 3º Os resultados aferidos nos exames de DNA terão publicidade restrita às partes e correrão em segredo de justiça.

CAPÍTULO III DOS EXAMES DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Art. 4º A coleta da amostra deverá ser precedida de uma correta identificação e autorização das partes envolvidas.

§ 1º A identificação das partes deverá ser realizada através do perito responsável pelo caso, profissional, este, de nível superior, utilizando-se para isto de documentos de identidade, foto e/ou impressão digital, registrando-se todas estas informações, incluindo no mínimo o nome, RG (quando possível), local e data de nascimento, relacionamento ou suposto relacionamento ou suposto relacionamento familiar entre os indivíduos testados, local e data da coleta. A informação sobre cada indivíduo deve ser ratificada através de sua assinatura ou do responsável.

§ 2º A resposta à indagação sobre ter recebido transfusão de sangue ou transplante de medula óssea nos três meses precedentes ao teste deverão ser registradas para cada indivíduo testado.

§ 3º Caso uma das partes envolvidas for menor de idade, a autorização de coleta deverá ser assinada pelo responsável legal.

§ 4º A recusa à realização dos exames acarretará as sanções previstas na legislação civil e criminal pertinente.

Art. 5º Amostra utilizada na análise poderá ser sanguínea ou de qualquer tecido humano.

§ 1º Cada amostra deverá conter uma identificação que assegure a correta identidade de cada indivíduo testado.

§ 2º A exatidão do processo de identificação deve ser verificada pelo doador das amostras serem retiradas de sua presença. Nas situações em que o doador ou responsável seja incapaz de verificar este processo, uma testemunha deverá faze-lo.

§ 3º No caso de coletas terceirizadas, o nome do responsável pela coleta da amostra e do responsável pelo recebimento das amostras, deverão constar de um registro permanente.

Art. 6º As amostras deverão ser manuseadas e guardadas de forma a evitar contaminações, adulterações ou substituições.

Art. 7º As amostras deverão ser analisadas, empregando sistemas polimórficos do tipo Repetições Curtas em Tandem - STR, os quais são caracterizados mediante a metodologia da reação em Cadeia da Polimerase - PCR.

§ 1º Um mínimo de 12 (doze) marcadores STR deverão ser utilizados nas análises.

§ 2º Esta metodologia poderá ser substituída por futuros avanços científicos, contanto que estes sejam cientificamente comprovados e eficazes.

Art. 8º O laudo deverá ser apresentado de forma clara contendo a identificação das partes envolvidas, data da coleta, número do processo e Vara (em casos judiciais), metodologia utilizada descrita, marcadores utilizados, índice de paternidade, probabilidade de paternidade e poder de exclusão. O laudo deverá ser assinado pelo perito responsável.

§ 1º As freqüências gênicas e de haplótipos utilizados nos cálculos matemáticos para determinação de índice de paternidade, probabilidade de paternidade e poder de exclusão, deverão ser obtidas de estudos de populações de tamanho adequado, realizado pelo laboratório ou publicado. Esta informação deverá constar no laudo, ou ser fornecida referência bibliográfica, para que estes cálculos possam ser reproduzidos por outros peritos.

Art. 9º O resultado de exame judicial correrá em segredo de justiça, conforme determina o Código de Processo Civil.

§ 1º O laudo será enviado lacrado para a Vara onde tramita o processo.

§ 2º Nos casos onde a Defensoria Pública estiver arcando com o valor do teste, respaldado pelo Decreto Normativo nº 4530 , de 10 de novembro de 1999, uma cópia do laudo deverá ser encaminhada a este órgão.

Art. 10 O resultado do exame não-judicial, deverá ser entregue para ambas as partes envolvidas.

Parágrafo Único - O exame realizado extrajudicialmente terá valor jurídico, caso tenha sido realizado conforme preceituam os artigos que compõem este capítulo.

CAPÍTULO IV DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES

Art. 11 Os exames de paternidade e investigação criminal poderão ser realizados por empresas privadas ou órgãos públicos da administração direta.

§ 1º A participação de órgãos públicos na realização destes exames, deve obedecer o equilíbrio econômico, com respeito ao art. 173,

§ 2º da Constituição Federal.

§ 2º As empresas privadas e os órgãos públicos da administração direta para operarem com exames de investigação de paternidade e criminal devem apresentar os seguintes requisitos:

I - o laboratório deverá catar sob a direção técnica de profissional(s) que esteja(m) legalmente habilitado(s) segundo seus Conselhos Federais Profissionais para exercer a responsabilidade técnica de um laboratório clínico humano e que possua(m) o grau de mestre em áreas afins e experiência continuada em estudos de DNA forense por pelo menos três anos e/ou que possuam experiência por pelo menos cinco anos;

II - o laboratório deve participar em programas externos reconhecidos de testes de proficiência em todos os sistemas genéticos relatados pelo laboratório. Na ausência de um programa desse tipo, o laboratório deverá participar de um programa de intercâmbio com outros laboratórios. Os resultados deves ser relatados com a documentação das revisões e das ações corretivas, onde indicado;

III - salas, ambientes e equipamentos adequados devem estar disponíveis;

IV - a entrada de pessoas estranhas no ambiente de trabalho deverá ser anotada em um livro de registro, onde deverão constar necessariamente o nome, a data e a hora da entrada;

V - a segurança das áreas técnicas dos laboratórios que trabalham com investigação criminal deverão ser reforçadas. As amostras deverão ser armazenadas em local seguro com acesso reduzido e de forma a evitar contaminações, adulterações ou substituições.

CAPÍTULO V DA FORMAÇÃO DO BANCO DE DADOS

Art. 12 Vetado.

Art. 13 Vetado.

Art. 14 Vetado.

Art. 15 Vetado.

Art. 16 Vetado.

CAPÍTULO VI DOS SUBSÍDIOS

Art. 17 Vetado.

Art. 18 Vetado.

Art. 19 Vetado.

Art. 20 Vetado.

Art. 21 O laboratório apresentará à Receita Estadual, um documento relatando as empresas beneficiadas, bem como o montante repassado.

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de abril de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS EXAMES DE DNA EM PROCESSO CRIMINAL.

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO III

DOS EXAMES DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO IV

DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES

Art. 11

CAPÍTULO V

DA FORMAÇÃO DO BANCO DE DADOS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO VI

DOS SUBSÍDIOS

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.