Lei Ordinária nº 7.128/2002
Interpreta dispositivos das Leis nºs 4.217, de 27 de janeiro de 1989; 4.796, de 30 de junho de 1993 e 4.862, de 31 de dezembro de 1993, que tratam de isenções tributárias, e dá nova redação aos artigos 6º e 27 da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989.
LEI Nº 7128/2002
Interpreta dispositivos das Leis nºs 4.217 , de 27 de janeiro de 1989; 4.796 , de 30 de junho de 1993 e 4.862 , de 31 de dezembro de 1993, que tratam de isenções tributárias, e dá nova redação aos artigos 6º e 27 da Lei nº 4.217 , de 27 de janeiro de 1989.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VIII do art. 6º da Lei nº 4.217 , de 27 de janeiro de 1989, revogado pela Lei nº 4.796 , de 30 de junho de 1993, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ...
VI - ...
VII - ...
VIII - as prestações e operações de serviços de comunicações por empresa de rádio e televisão com finalidade educativa e a veiculação de campanhas institucionais;
IX - ..."
Art. 2º O inciso V do art. 27 da Lei nº 4.217 , de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 5.553 , de 24 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 27 ...
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - vinte e cinco por cento nas operações e prestações de serviço de comunicação, inclusive de rádio e televisão, realizadas no território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - SISTEMA HARMONIZADO - NBM/SH".
Art. 3º Para os fins do disposto no art. 106, Inciso I do CTN interpreta-se que:
I - a alíquota de ICMS incidente sobre os serviços de rádio e televisão, desde 24 de dezembro de 1997, é a prevista no inciso V do art. 27 da Lei nº 4.217 , de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 5.553 , de 24 de dezembro de 1997, pelo fato de que a Lei nº 4.796 , de 30 de junho de 1993, revogou o Inciso VIII do art. 6º da Lei nº 4.217 , de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 4.219 , de 03 de maio de 1989;
II - a Lei nº 4.862 , de 31 de dezembro de 1993, ao renumerar o inciso VIII do art. 6º da Lei nº 4.217 , de 27 de janeiro de 1989 para inciso IX, não fez repristinar o inciso VIII revogado pela Lei nº 4.796 , de 30 de junho de 1993.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 4.796 , de 30 de julho de 1993, e o art. 3º da Lei nº 4.862 , de 31 de dezembro de 1993, bem como mantida a revogação do inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº 4.217 , de 27 de janeiro de 1989, decorrente da redação dada pela Lei nº 4.219 , de 03 de maio de 1989.
Palácio Domingos Martins, em 10 de abril de 2002.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D. O. 12/04/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4217/1989 de 27/01/1989
Lei Ordinária nº 4796/1993 de 30/07/1993
Lei Ordinária nº 4862/1993 de 31/12/1993
Lei Ordinária nº 4219/1989 de 03/05/1989