Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.128/2002

Interpreta dispositivos das Leis nºs 4.217, de 27 de janeiro de 1989; 4.796, de 30 de junho de 1993 e 4.862, de 31 de dezembro de 1993, que tratam de isenções tributárias, e dá nova redação aos artigos 6º e 27 da Lei nº 4.217, de 27 de janeiro de 1989.

LEI Nº 7128/2002

Interpreta dispositivos das Leis nºs 4.217 , de 27 de janeiro de 1989; 4.796 , de 30 de junho de 1993 e 4.862 , de 31 de dezembro de 1993, que tratam de isenções tributárias, e dá nova redação aos artigos 6º e 27 da Lei nº 4.217 , de 27 de janeiro de 1989.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso VIII do art. 6º da Lei nº 4.217 , de 27 de janeiro de 1989, revogado pela Lei nº 4.796 , de 30 de junho de 1993, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ...

VIII - as prestações e operações de serviços de comunicações por empresa de rádio e televisão com finalidade educativa e a veiculação de campanhas institucionais;

IX - ..."

Art. 2º O inciso V do art. 27 da Lei nº 4.217 , de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 5.553 , de 24 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 27 ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - vinte e cinco por cento nas operações e prestações de serviço de comunicação, inclusive de rádio e televisão, realizadas no território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - SISTEMA HARMONIZADO - NBM/SH".

Art. 3º Para os fins do disposto no art. 106, Inciso I do CTN interpreta-se que:

I - a alíquota de ICMS incidente sobre os serviços de rádio e televisão, desde 24 de dezembro de 1997, é a prevista no inciso V do art. 27 da Lei nº 4.217 , de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 5.553 , de 24 de dezembro de 1997, pelo fato de que a Lei nº 4.796 , de 30 de junho de 1993, revogou o Inciso VIII do art. 6º da Lei nº 4.217 , de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 4.219 , de 03 de maio de 1989;

II - a Lei nº 4.862 , de 31 de dezembro de 1993, ao renumerar o inciso VIII do art. 6º da Lei nº 4.217 , de 27 de janeiro de 1989 para inciso IX, não fez repristinar o inciso VIII revogado pela Lei nº 4.796 , de 30 de junho de 1993.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 4.796 , de 30 de julho de 1993, e o art. 3º da Lei nº 4.862 , de 31 de dezembro de 1993, bem como mantida a revogação do inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº 4.217 , de 27 de janeiro de 1989, decorrente da redação dada pela Lei nº 4.219 , de 03 de maio de 1989.

Palácio Domingos Martins, em 10 de abril de 2002.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

(D. O. 12/04/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 4217/1989 de 27/01/1989

Lei Ordinária nº 4796/1993 de 30/07/1993

Lei Ordinária nº 4862/1993 de 31/12/1993

Lei Ordinária nº 4219/1989 de 03/05/1989