Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.131/2002

O GOVERNADORDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.131

(Revogada pela Lei nº 10973 /2019) O GOVERNADORDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Cria a Semana Estadual de Turismo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Semana Estadual de Turismo, com data e local a serem definidos pela Secretaria de Estado de Turismo do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Serão promovidas atividades voltadas para a divulgação do potencial turístico do Espírito Santo, em parceria com as Secretarias Municipais de Turismo.

Art. 3º A Secretaria do Estado de Turismo fica autorizada a fixar os meios e instruções para a realização de evento previsto no

Art. 1º desta Lei.

Art. 4º A Semana Estadual de Turismo será realizada nos Municípios que compõem a região metropolitana, em forma de rodízio, uma vez por ano.

Parágrafo único. Todos os Municípios do Estado do Espírito Santo serão convidados a participar do evento.

Art. 5º Deverão constar do conteúdo das comemorações alusivas à Semana de Turismo, dentre outras: I - apresentação de danças e músicas folclóricas regionais; II - exposição de fotos antigas e atuais, artesanato local e documentos históricos; III - degustação de comidas típicas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de abril de 2002. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado JOÃO CARLOS BATISTA Secretário de Estado da Justiça (D. O. 17/04/2002)