Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.132/2002

Autoriza o Poder Executivo a contratar seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivos para os servidores integrantes dos quadros da Polícia Civil e Militar.

LEI Nº 7.132

Autoriza o Poder Executivo a contratar seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivos para os servidores integrantes dos quadros da Polícia Civil e Militar.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66

§7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivos para os servidores integrantes dos quadros da Polícia Civil e Militar.

Art. 2º Este seguro deverá ser contratado com a Seguradora do Estado do Espírito Santo (Banestes Seguros S/A) e com profissional habilitado, com conhecimento e experiência no ramo de Seguros de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais Coletivos.

Art. 3º O seguro garantirá o pagamento de indenização, aos segurados ou aos seus beneficiários nos casos de morte, independentemente de causa ou de invalidez permanente total ou parcial, por acidente.

Art. 4º O prêmio do seguro será pago integralmente pelo Estado, na condição de estipulante, não podendo exceder 1% (um por cento) da retribuição mensal dos segurados, conforme constar de folha de pagamento do pessoal do Estado.

Art. 5º No caso de morte ou invalidez permanente, total ou parcial por acidente, a importância segurada será igual a 18 (dezoito) vezes a remuneração do segurado correspondente ao mês em que ocorrer o evento, nelas compreendidas com todas as vantagens pecuniárias de caráter permanente, limitadas ao valor de 94.000 (noventa e quatro mil) VRTE`s.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Para atendimento das despesas resultantes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, Em 17 de Abril de 2002.

JOSÉ CARLOS GRATZ

Presidente

(D. O. 18/04/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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