Lei Ordinária nº 7.133/2002
Dispõe sobre o transporte da matéria-prima "cliquer" no âmbito do Estado do Espírito Santo.
LEI Nº 7.133
Dispõe sobre o transporte da matéria-prima "cliquer" no âmbito do Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66
§7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º A matéria denominada "cliquer" será transportada e manuseada, no âmbito do Estado do Espírito Santo, dentro de recipiente apropriado (sacos) e devidamente vedado, para evitar o vazamento de poeira.
Art. 2º É da responsabilidade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente a fiscalização do estabelecido no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Fica fixada a multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da carga transportada, no caso de descumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Domingos Martins, em 17 de abril de 2002.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D. O. 18/04/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.