Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.148/2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 7.148

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Inclui a alínea "h" no inciso II do art. 20 da Lei nº 7.000 , de 27/12/2001 (reduz de 17% para 12% a alíquota de ICMS para veículos automotores), Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída a alínea "h" no inciso II do art. 20 da Lei nº 7.000 , de 27/12/2001, com a seguinte redação:

"Art. 20 ...

....

II - 12% (doze por cento):

....

h) para automóveis de passageiros e utilitários e veículos de carga com capacidade de até uma tonelada e meia (1.500 kg)".

Art. 2º O parcelamento especial de créditos tributários, previsto na Lei nº 7.002 , de 27/12/2001, não se aplica aos estabelecimentos de empresas de energia, comunicação ou de telecomunicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de abril de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

(D. O. 25/04/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7000/2001 de 27/12/2001