Lei Ordinária nº 7.155/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 7.155
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Versa sobre a inclusão de matéria sobre orientação sexual no currículo de ensino fundamental da rede estadual de ensino do Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a incluir no programa de ensino das escolas de ensino fundamental da rede pública estadual, na matéria de Biologia, conteúdo e atividades relacionadas com orientação sexual.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação - SEDU poderá oferecer programa com conteúdo de orientação sexual para as escolas da rede pública de ensino, bem como providenciar a divulgação de textos relativos à matéria e à distribuição do material didático correspondente.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de abril de 2002.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS BATISTA
Secretário de Estado da Justiça
STÉLIO DIAS
Secretário de Estado da Educação
(D. O. 30/04/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.