Lei Ordinária nº 7.157/2002
DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO AO DETRAN-ES DE CLÍNICAS MÉDICO/PSICOLÓGICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7157
DISPÕE SOBRE O CREDENCIAMENTO AO DETRAN-ES DE CLÍNICAS MÉDICO/PSICOLÓGICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,
§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-ES, à vista do interesse público, promoverá, anualmente, o credenciamento de clínicas médicas e psicológicas por ato simples de administração mediante expedição de Termo de Credenciamento àquelas que simultaneamente mantenham os serviços de avaliação médica e psicológica.
§ 1º Os credenciamentos serão feitos no mês de março, a todas clínicas, indiscriminadamente, que satisfaçam aos requisitos exigidos em edital especificamente, publicado com antecedência mínima de trinta dias, com exceção das renovações de credenciamento, para as quais exigir-se-á somente a comprovação da regularidade fiscal.
§ 2º Nos termos do inciso XXI, do art. 37, da Constituição Federal , é inexigível o procedimento licitatório para o cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3º Excepcionalmente, no exercício de 2002, o credenciamento referido neste artigo poderá ser realizado até o dia 15/10/2002. (Redação acrescida ppela Lei nº 7335 /2002)
Art. 2º No Edital para habilitação ao credenciamento será exigido a comprovação de: a) domicílio fiscal no Estado; b) registro comercial ou do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor; c) da inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal quando for o caso; d) de regularidade fiscal para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; e) de regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS; f) de registro ou inscrição nas entidades profissionais competentes; g) de aptidão para o desempenho das atividades pertinentes em relação à capacitação técnico-profissional de seu quadro; h) dos registros de médicos e psicólogos no CRM e no CRP; i) a indicação das instalações, do aparelhamento e material técnico, adequados; j) todos os médicos e psicólogos, deverão ter curso de perito de trânsito, exigido pela Lei Federal nº 9.503 /97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 3º A habilitação ao credenciamento será precedida de avaliação técnica, profissional e de capacitação realizada por Comissão designada pelo órgão credenciante, à vista do contido no Edital e na presença de representantes das clínicas participantes do processo de seleção. Parágrafo Único - Nas jurisdições nas quais o DETRAN-ES, mantenha um dos serviços, as Clínicas que se candidatarem à habilitação ao credenciamento poderão dispor de apenas 01 (um), diferenciado.
Art. 4º O credenciamento será limitado a 01 (uma) clínica para cada 4.800 (quatro mil e oitocentos) atendimentos médicos/psicológicos anuais, por jurisdição, inclusive a capital, com base no exercício anterior.
Art. 4º O credenciamento será limitado a 01 (uma) clínica para cada 4.100 (quatro mil e cem) atendimentos médicos/psicológicos anuais, por jurisdição, inclusive a capital, com base no exercício anterior. (Redação dada pela Lei nº 7335 /2002) Parágrafo Único - Havendo empate entre as clínicas habilitadas, aplicar-se-á o critério de maior tempo na prestação de serviço ao DETRAN-ES, sucessivamente, na área de atuação da respectiva CIRETRAN.
Art. 5º Novas Clínicas poderão ser credenciadas a critério do Poder Público, quando o parâmetro estabelecido no art. 4º, desta Lei, comporte novos credenciamentos. Parágrafo Único - Anualmente, no mês de fevereiro, o DETRAN-ES fará publicar no Diário Oficial do Estado o número de atendimentos médicos/psicológicos ocorridos no exercício anterior e a relação das Clínicas credenciadas.
Art. 6º No Termo de Credenciamento constará o compromisso das Clínicas credenciadas para com o órgão credenciante na execução dos serviços com a qualidade técnica exigida, observância irrestrita às Instruções de Serviço do órgão e o reconhecimento expresso da unilateralidade do ato, que permite ao credenciante, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, mediante processo administrativo, promova a suspensão ou até mesmo o descredenciamento, sem qualquer ônus ou encargo para o Estado.
Art. 7º A distribuição das avaliações médicas e psicológicas entre as Clínicas credenciadas será processada eqüitativamente, por jurisdição, sob a responsabilidade do órgão credenciante, que deverá zelar pela retidão e eficácia do sistema.
Art. 8º Nos Municípios ainda não contemplados com Clínicas credenciadas, as avaliações médicas/psicológicas poderão ser realizadas oportunamente por bancas examinadoras determinadas pelo DETRAN-ES, e à juízo deste, considerado o número de condutores e/ou candidatos à motorista e observado o rigoroso rodízio na convocação das Clínicas credenciadas.
Art. 9º As Clínicas credenciadas receberão do usuário o valor unitário correspondente às taxas fixadas para as avaliações médica e psicológica, exame psicotécnico, vedado o reajustamento não autorizado em lei e a cobrança de qualquer outro valor a qualquer título ou pretexto, destinando-se, mensalmente, por depósito bancário, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, 5% (cinco por cento) ao DETRAN-ES, para reaparelhamento e manutenção do sistema, e 5% (cinco por cento) às obras sociais à cargo da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social.
Art. 9º As clínicas credenciadas receberão do usuário o valor unitário correspondente a taxas fixadas para a avaliações médicas e psicológicas de acordo com a resolução 80 do CONTRAN, vedado o reajustamento não autorizado em Lei e a cobrança de qualquer outro valor a qualquer título ou pretexto, destinando-se mensalmente por depósito bancário, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, 5% (cinco por cento) ao DETRAN-ES, para reaparelhamento e manutenção do sistema. (Redação dada pela Lei nº 7335 /2002)
Art. 10 Excepcionalmente, às Clínicas já credenciadas fica assegurada a prorrogação desses credenciamentos.
Art. 11 Onde houver mais de uma clínica médica, psicológica para avaliação de candidatos do DETRAN-ES, sob jurisdição das CIRETRANs, fica autorizado a mediação, havendo interesse entre as mesmas.
Art. 11 . Onde houver mais de uma clínica médica/psicológica para avaliação de candidatos do DETRAN-ES, sob jurisdição das CIRETRAN`s, fica autorizado, havendo interesse entre as mesmas, à Nucleação com o mesmo endereço e instalações.
Parágrafo único. As clínicas interessadas na Nucleação, deverão manifestar-se e regularizar os procedimentos legais até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7335 /2002)
Art. 12 Fica isento do pagamento de Taxas de Reteste o aluno considerado inapto.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 30 de abril de 2002. JOSÉ CARLOS GRATZ Presidente