Estadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.158/2002

DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO FACULTATIVO E REMUNERADO DE SERVIDORES, PARA ATENDER ENTIDADE COOPERATIVA SINGULAR E DE GRAU SUPERIOR.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7158

(Revogada pela Lei nº 11124 /2020) DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO FACULTATIVO E REMUNERADO DE SERVIDORES, PARA ATENDER ENTIDADE COOPERATIVA SINGULAR E DE GRAU SUPERIOR.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66,

§ 7º· da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º É facultado ao servidor público da administração direta dos Poderes do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações públicas, o direito de se afastar até o término do seu mandato cooperativo, na quantidade definida nesta Lei, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens decorrentes de Lei.

Art. 2º O número de servidores afastados por entidade cooperativa singular será proporcional ao número de cooperados filiados como a seguir: a) de 20 a 500.............1; b) de 501 a 1000...........2; c) acima de 1001...........3.

§ 1º Na proporcionalidade, somente serão considerados os cooperados filiados que pertencerem ao serviço público estadual.

§ 2º Fica assegurado o afastamento facultativo dos servidores eleitos para cumprir mandato em cooperativas de grau superior, não sendo considerada a proporcionalidade referida neste artigo.

§ 3º Os afastamentos dar-se-ão, respectivamente, nas pessoas do presidente, diretor administrativo e diretor financeiro, ou dos cargos equivalentes.

Art. 3º O afastamento de que trata esta Lei será autorizado no âmbito da administração direta, pelo Chefe do Poder competente, podendo ser delegada esta competência à autoridade responsável pela administração de pessoal, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da protocolização do pedido.

§ 1º As autarquias e fundações serão competentes para decidir o pedido ao dirigente do órgão.

§ 2º O pedido de afastamento será formulado pela entidade cooperativa e instruído com os seguintes documentos: I - Declaração da entidade cooperativa, contendo: a) número de cooperados filiados no serviço público estadual; b) número de dirigentes cujo afastamento será solicitado a outro órgão. II - declaração do servidor que não ocupa cargo ou função de confiança em qualquer dos Poderes do Estado do Espírito Santo. III - cópia da ata de eleição e, para as cooperativas de crédito, a homologação do Banco Central do Brasil.

§ 3º A não-manifestação do Chefe do Poder a que estiver vinculado o servidor, neste prazo, permitirá o afastamento imediato do servidor como se em efetivo exercício estivesse, independente de publicação de ato.

Art. 4º O afastamento dos servidores públicos para cooperativas singulares, acima do limite estabelecido nesta Lei, só poderá ocorrer sem ônus para o Tesouro Estadual.

Art. 5º Os dispositivos desta Lei aplicam-se aos servidores da administração direta e indireta estadual regidos pela Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.

Art. 6º O servidor reassumirá o exercício de seu cargo ou função no 1º (primeiro) dia útil, após interrupção ou término do mandato.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, em 30 de abril de 2002. JOSÉ CARLOS GRATZ Presidente