Lei Ordinária nº 7.160/2002
Proíbe o lançamento de nome de mutuário em atraso com as prestações do sistema financeiro da habilitação no cadastro dos serviços de proteção ao crédito.
LEI Nº 7.160
Proíbe o lançamento de nome de mutuário em atraso com as prestações do sistema financeiro da habilitação no cadastro dos serviços de proteção ao crédito.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66,
§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado aos Bancos de Dados de Serviços de Proteção ao Crédito cadastrarem e vincularem informações sobre débitos de mutuários, relativos a contratos de financiamento imobiliário firmados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro de Habilitação - SFH, sem prejuízo das limitações impostas pela Lei nº 8.078 , de 1990.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei ensejará ao infrator multa de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE`s - para cada consumidor cadastrado.
Art. 3º Compete aos órgãos de defesa do consumidor, na forma do Decreto nº 2.181 , de 20 de março de 1997, aplicar as penalidades previstas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 30 de abril de 2002.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D. O. 02/05/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.