Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.161/2002

Autoriza o Governo do Estado do Espírito Santo a destinar uma área de terra de 30.736,77m2, no lugar denominado "Fazenda Santana", localizado em Vila Oásis, região de Santana, Município de Cariacica/ES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.161

Autoriza o Governo do Estado do Espírito Santo a destinar uma área de terra de 30.736,77m2, no lugar denominado "Fazenda Santana", localizado em Vila Oásis, região de Santana, Município de Cariacica/ES.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, José Carlos Gratz, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66,

§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a promover o assentamento com a destinação de área de terra de 30.736,77 m2, no lugar denominado "Fazenda Santana", situada em Vila Oásis, região de Santana, Município de Cariacica/ES, para as famílias sem teto, filiadas à Associação de Luta Pelos Sem Teto da Grande Porto Santana.

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a promover o assentamento com a destinação de área de terra de 31.195,68m² (trinta e um mil, cento e noventa e cinco metros quadrados e sessenta e oito decímetros quadrados), no lugar denominado "Fazenda Santana", situada em Vila Oasis, região de Santana, Município de Cariacica, prioritariamente, para as famílias sem-teto, filiadas à Associação de Luta dos Sem Teto da Grande Porto Santana. (Redação dada pela Lei nº 9625 /2011)

Art. 2º O Poder Executivo Estadual promoverá o assentamento de no máximo 200 (duzentas) famílias sem teto, ouvindo em parceria com o movimento organizado de luta pelo direito a moradia.

Parágrafo único. Nenhum assentamento dar-se-á sem a devida anuência e participação do Movimento Comunitário Organizado de Luta pelo Direito a Moradia, denominado Associação de Luta Pelos Sem Teto da Grande Porto de Santana, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Cariacica/ES, registrado no Livro "A" sob o nº 000740.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Domingos Martins, em 30 de abril de 2002. JOSÉ CARLOS GRATZ Presidente (D. O. 02/05/2002)