Lei Ordinária nº 7.169/2002
O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 7.169
O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Autoriza ao Executivo Estadual alienar imóveis urbanos e rurais, devolutos, não devolutos ou dominiais e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação de seus imóveis urbanos e rurais, devolutos, não devolutos ou dominiais.
Art. 2º A alienação de que trata esta Lei será procedida com estrita observância do disposto nos arts. 27 e 28, da Lei nº 6.557 , de 08 de janeiro de 2001, observando-se, ainda e preferencialmente, as seguintes condições:
I - encontrar-se o interessado na alienação, em plena regularidade fiscal imobiliária no município da situação do imóvel;
II - obter Termo de Aprovação de Medição junto ao IDAF.
Art. 3º Somente não constará cláusula de inalienabilidade nas escrituras públicas de alienação daqueles imóveis que se encontrarem há mais de 10 (dez) anos na posse mansa, pacífica e sem discussão possessória administrativa ou judicial, do requerente ou de seus antecessores legais.
Art. 4º Nos imóveis urbanos com área não superior a 180 m² (cento e oitenta metros quadrados) não será aplicada a restrição contida no inciso II, do art. 28, da Lei nº 6.557 /2001.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de maio de 2002.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS BATISTA
Secretário de Estado da Justiça
JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR
Secretário de Estado da Fazenda
PEDRO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Planejamento
FRANCISCO DIOMAR FORZA
Secretário de Estado da Agricultura
EDNALDO LOUREIRO FERRAZ
Secretário de Estado da Administração, dos Recursos Humanos e de Previdência
(D. O. 06/05/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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