Lei Ordinária nº 7.170/2002
O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 7.170
O GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Obriga a instalação de sistema de vigilância com câmera de vídeo nos caixas eletrônicos no Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de sistema de vigilância com câmeras de vídeo, munidas de sistemas de armazenamento de imagens, em todos os caixas eletrônicos localizados dentro ou fora das instalações físicas das instituições financeiras que operam no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º O sistema de vigilância funcionará 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana, independentemente do caixa eletrônico encontrar-se ou não em funcionamento.
Art. 3º Os caixas eletrônicos que se encontrarem em manutenção preventiva e/ou corretiva do sistema de vigilância, não serão franqueados para utilização dos usuários durante todo o período da manutenção do sistema.
Art. 4º O sistema de vigilância deverá ter a capacidade de identificação do usuário, bem como das pessoas que estejam na companhia deste num raio de 2 (dois) metros.
Art. 5º Fica obrigatória a instalação de placa com as dimensões mínimas de 50cm x15cm, contendo os seguintes dizeres:
"Para sua segurança a utilização deste terminal está sendo filmada e seus arquivos são de utilização restrita dos usuários e do Poder Judiciário".
Art. 6º Os arquivos gerados pelo armazenamento das imagens deverão ficar guardados e catalogados sistematicamente pelas instituições financeiras responsáveis pelos caixas eletrônicos, por período não inferior a 02 (dois) meses.
Parágrafo único. Todos os arquivos gerados pelo armazenamento das imagens serão de uso exclusivo e restrito dos titulares das contas, para fins de confirmações de transações, bem como para quaisquer outros motivos advindos de ordem judicial.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de maio de 2002.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS BATISTA
Secretário de Estado da Justiça
(D. O. 06/05/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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