Lei Ordinária nº 7.171/2002
Estabelece prazo máximo para revisão das taxas devidas ao Estado em razão do exercício do Poder de Polícia.
LEI Nº 7.171
Estabelece prazo máximo para revisão das taxas devidas ao Estado em razão do exercício do Poder de Polícia.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66,
§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Estado deverá rever, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, as taxas devidas ao Estado, em razão do exercício do Poder de Polícia - Lei nº 6.065 , de 30 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em caráter emergencial, fica o Governo do Estado autorizado a reduzir os valores dos itens 8 e 8.1 da Tabela II/SESP/SEFA/OUTROS, anexa à Lei nº 6.065 , de 30 de dezembro de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 06 de maio de 2002.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D. O. 07/05/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6065/1999 de 29/12/1999