Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.172/2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 7.172

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dá nova redação ao artigo 9º da Lei Estadual nº 5.781 /98, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 9º da Lei Estadual nº 5.781 /98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º...

a)

b)

c)

d)

§ 1º Os créditos previstos neste artigo poderão ser utilizados, independentemente de escalonamento ou incremento de ICMS, nas seguintes hipóteses:

a) para compensação do ICMS devido pelas empresas relacionadas no "caput" deste artigo, nas importações de produtos intermediários, matéria-prima, material de embalagem, bens destinados ao ativo permanente e material de uso e consumo;

b) para compensação com débitos normais de ICMS e diferencial de alíquota devidos pelas empresas relacionadas no "caput" deste artigo;

c) para transferência a contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado para o pagamento de ICMS devido em suas operações de importação de insumos, matéria-prima, material de embalagem, bens destinados ao ativo permanente, material de uso e consumo e produtos intermediários, bem como produtos destinados à comercialização;

d) para transferência à fornecedores estabelecidos no Estado do Espírito Santo, inclusive de energia elétrica e combustíveis líquidos e gasosos e seus derivados, visando estimular a atividade econômica regional.

§ 2º A compensação de créditos de ICMS que trata o

§ 1º deste artigo, será limitada a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido nessas operações com recolhimento em espécie do saldo remanescente de 50% (cinqüenta por cento), mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, ouvida a Procuradoria Geral do Estado - PGE".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de maio de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda

PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Planejamento

(D. O. 08/05/2002)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5781/1998 de 21/12/1998