Lei Ordinária nº 7.173/2002
Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas públicas e particulares a instalarem dispositivos de detecção de metal na porta de entrada e dá outras providências.
LEI Nº 7.173
Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas públicas e particulares a instalarem dispositivos de detecção de metal na porta de entrada e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu JOSÉ CARLOS GRATZ, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 66,
§ 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a instalação de dispositivos eletrônicos de detecção de metal nas portas de entradas das escolas pública e particular, localizadas no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito especial, através da Secretaria de Estado da Fazenda, ou isenção de impostos para aquisição do referidos equipamentos.
Art. 3º Pelo descumprimento desta Lei, serão aplicadas multas de 05 (cinco) até 10 (dez) mil VRTE`s.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, em 13 de maio de 2002.
JOSÉ CARLOS GRATZ
Presidente
(D. O. 14/05/2002)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.