Lei Ordinária nº 7.175/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 7.175
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Cria cadastro de identificação de proprietário de telefone celular do sistema pré-pago, e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado cadastro de identificação de proprietário de telefone celular do sistema pré-pago no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º As operadoras de telefonia celular que operam ou venham a operar no Estado do Espírito Santo e pontos comerciais por ela autorizados, deverão obrigatoriamente manter cadastro atualizado com as informações dos proprietários dos aparelhos celulares que funcionem sob o sistema pré-pago.
§ 1º Deverão ser registradas as seguintes informações: no caso de pessoa física, nome completo, filiação, data de nascimento, endereço, número de identidade e CPF/MF; sendo pessoa jurídica, razão social, CGC, endereço e inscrição estadual.
§ 2º Além das informações constantes no parágrafo anterior, o adquirente deverá fornecer cópias dos documentos mencionados no
§ 1º
Art. 3º Os clientes do telefone pré-pago já existente no mercado não poderão renovar o seu crédito, sem efetuar o seu referido cadastro.
Art. 4º As operadoras de telefonia celular ficam obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, a convocar os atuais usuários de aparelhos do sistema pré-pago para fornecimento dos dados necessários à formação do cadastro.
Art. 5º No caso de venda do aparelho e linha para terceiro, fica o antigo proprietário responsabilizado a informar à operadora sua transferência e venda para o novo proprietário, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Caso haja descumprimento do "caput" deste artigo, as operadoras ou estabelecimentos credenciados ficam obrigados a bloquearem a linha disponibilizada até a satisfação total do determinado por esta Lei.
Art. 6º O proprietário de linha telefônica celular do sistema pré-pago que não informar por escrito sua transferência para terceiro, será responsabilizado juntamente com o terceiro, pela utilização dos serviços telefônicos decorrentes.
Art. 7º As operadoras de telefonia celular ou fixa com atuação no Estado do Espírito Santo ficam obrigadas a atender imediatamente solicitações de instalações de equipamento de escuta e/ou gravação de conversas telefônicas determinadas por órgãos policiais, respeitada a legislação vigente.
Art. 8º O não-cumprimento das normas estipuladas nesta Lei implicará ao infrator as penalidades cabíveis na legislação em vigor.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de maio de 2002.
JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS BATISTA
Secretário de Estado da Justiça
(D. O. 22/05/2002)
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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