Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 7.175/2002

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

LEI Nº 7.175

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Cria cadastro de identificação de proprietário de telefone celular do sistema pré-pago, e dá outras providências, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado cadastro de identificação de proprietário de telefone celular do sistema pré-pago no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º As operadoras de telefonia celular que operam ou venham a operar no Estado do Espírito Santo e pontos comerciais por ela autorizados, deverão obrigatoriamente manter cadastro atualizado com as informações dos proprietários dos aparelhos celulares que funcionem sob o sistema pré-pago.

§ 1º Deverão ser registradas as seguintes informações: no caso de pessoa física, nome completo, filiação, data de nascimento, endereço, número de identidade e CPF/MF; sendo pessoa jurídica, razão social, CGC, endereço e inscrição estadual.

§ 2º Além das informações constantes no parágrafo anterior, o adquirente deverá fornecer cópias dos documentos mencionados no

§ 1º

Art. 3º Os clientes do telefone pré-pago já existente no mercado não poderão renovar o seu crédito, sem efetuar o seu referido cadastro.

Art. 4º As operadoras de telefonia celular ficam obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, a convocar os atuais usuários de aparelhos do sistema pré-pago para fornecimento dos dados necessários à formação do cadastro.

Art. 5º No caso de venda do aparelho e linha para terceiro, fica o antigo proprietário responsabilizado a informar à operadora sua transferência e venda para o novo proprietário, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Caso haja descumprimento do "caput" deste artigo, as operadoras ou estabelecimentos credenciados ficam obrigados a bloquearem a linha disponibilizada até a satisfação total do determinado por esta Lei.

Art. 6º O proprietário de linha telefônica celular do sistema pré-pago que não informar por escrito sua transferência para terceiro, será responsabilizado juntamente com o terceiro, pela utilização dos serviços telefônicos decorrentes.

Art. 7º As operadoras de telefonia celular ou fixa com atuação no Estado do Espírito Santo ficam obrigadas a atender imediatamente solicitações de instalações de equipamento de escuta e/ou gravação de conversas telefônicas determinadas por órgãos policiais, respeitada a legislação vigente.

Art. 8º O não-cumprimento das normas estipuladas nesta Lei implicará ao infrator as penalidades cabíveis na legislação em vigor.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de maio de 2002.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO CARLOS BATISTA

Secretário de Estado da Justiça

(D. O. 22/05/2002)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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